STJ 2016.02.99585-8 201602995858
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1638219
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] 'é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor
da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições
correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada
ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995', sendo indevida a
incidência do imposto de renda sobre os benefícios de previdência
privada auferidos pelos autores a partir de janeiro de 1996 até o
limite do que foi recolhido pelos beneficiários, a título desse
tributo, sob a égide da Lei 7.713/88, atualizado monetariamente.
Quanto à forma de apuração do indébito, esta Corte adota
posicionamento segundo o qual cabe ao juízo da fase de liquidação de
sentença delimitar o momento em que o prejuízo do contribuinte com o
bis in idem foi ou será ressarcido, de modo que a tributação do
benefício siga o seu curso normal a partir de então".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
ART:00006 INC:00007 LET:B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.250/1995)
..REF:
LEG:FED LEI:009250 ANO:1995
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/09/2017
..DTPB:
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