STJ 2016.02.99932-0 201602999320
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro.
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 78461
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO)
É possível que a prisão seja decretada em decorrência do "modus
operandi" empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em
tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego
de arma de fogo. Isso porque tais circunstâncias, notadamente o
emprego de arma de fogo, elemento que desborda da mera descrição dos
elementos do tipo, indicam que a segregação cautelar faz-se
necessária como forma de se acautelar a ordem pública, haja vista
que da conduta realizada emerge a periculosidade do agente.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00061
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/05/2017
..DTPB:
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