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Jurisprudência


STJ 2016.02.99932-0 201602999320

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.

Data da Publicação : 04/05/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 78461
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO) É possível que a prisão seja decretada em decorrência do "modus operandi" empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Isso porque tais circunstâncias, notadamente o emprego de arma de fogo, elemento que desborda da mera descrição dos elementos do tipo, indicam que a segregação cautelar faz-se necessária como forma de se acautelar a ordem pública, haja vista que da conduta realizada emerge a periculosidade do agente. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/05/2017 ..DTPB:
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