STJ 2016.03.00080-0 201603000800
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PARADIGMA: QO NO RESP
1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. DECISÕES
RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§
7o. E 8o. DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS.
1. A interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/1997 com
redação dada pelo art. 5o. da Lei 11.960/2009, em que se discutem as
condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital
e compensação da mora, está pendente de apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral.
2. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na
QO no REsp. 1.495.144/RS, Rel. Min. MAURO CAPBELL MARQUES, julgado
em 12.8.2015, decidiu sobrestar o julgamento dos processos acerca
desse tema até decisão definitiva da Corte Suprema e manter a
submissão do REsp 1.495.144/RS ao rito do art. 543-C do CPC/1973.
3. A admissão de Recurso Especial como representativo da
controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que
foram interpostos recursos na origem cuja matéria identifique-se com
o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta
Corte, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o.
e 8o. do CPC/1973 e da Resolução 8, de 7.8.2008, do STJ.
4. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos, com efeitos
infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e
determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
..EMEN:(EEAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 29644 2011.01.82778-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS. ART. 1o.-F DA LEI 9.494/1997, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009. PARADIGMA: QO NO RESP
1.495.144/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. DECISÕES
RECONSIDERADAS. RETORNO DOS AUTOS SOBRESTANDO-OS NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. APÓS, PROSSEGUIR COM O FEITO NOS TERMOS DO ART. 543-C, §§
7o. E 8o. DO CPC/1973. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO ACOLHIDOS.
1. A interpretação da validade do art. 1o.-F da Lei 9.494/1997 com
redação dada pelo art. 5o. da Lei 11.960/2009, em que se discutem as
condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua
natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital
e compensação da mora, está pendente de apreciação pelo Supremo
Tribunal Federal no RE 870.947/SE, com repercussão geral.
2. A Primeira Seção deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, na
QO no REsp. 1.495.144/RS, Rel. Min. MAURO CAPBELL MARQUES, julgado
em 12.8.2015, decidiu sobrestar o julgamento dos processos acerca
desse tema até decisão definitiva da Corte Suprema e manter a
submissão do REsp 1.495.144/RS ao rito do art. 543-C do CPC/1973.
3. A admissão de Recurso Especial como representativo da
controvérsia impõe o sobrestamento dos autos do processo em que
foram interpostos recursos na origem cuja matéria identifique-se com
o tema afetado, para que, uma vez concluído o julgamento nesta
Corte, seja o inconformismo apreciado na forma do art. 543-C, §§ 7o.
e 8o. do CPC/1973 e da Resolução 8, de 7.8.2008, do STJ.
4. Embargos de Declaração da UNIÃO acolhidos, com efeitos
infringentes, reconsiderando-se as decisões anteriores e
determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem.
..EMEN:(EEAARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 29644 2011.01.82778-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:28/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Francisco Falcão (Presidente), Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data da Publicação
:
24/11/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1016603
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
ASSUSETE MAGALHÃES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a Corte Especial do STJ [...] consignou que o
reconhecimento, pelo Pretório Excelso, de que determinado tema
possui repercussão geral, nos termos do art. 543-B do CPC/73,
acarreta, unicamente, o sobrestamento de eventual recurso
extraordinário, interposto contra acórdão proferido por esta Corte
ou por outros Tribunais, cujo exame deverá ser realizado no momento
do juízo de admissibilidade".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:004506 ANO:1964
ART:00016 PAR:ÚNICO
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543B
..REF:
LEG:FED LEI:007713 ANO:1988
ART:00006 INC:00005
..REF:
LEG:FED DEC:003000 ANO:1999
***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999
ART:00043 PAR:00003 ART:00055 INC:00014 ART:00056
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 973269 SP 2016/0225724-3 Decisão:06/02/2018
DJE DATA:15/02/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:24/11/2017
..DTPB:
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