STJ 2016.03.00098-6 201603000986
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA DERRUIR AS CONCLUSÕES. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Asseverou o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como
mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos,
que a recorrida se desincumbiu de apresentar fato modificativo do
direito do autor - relativo ao não pagamento do FGTS referente à
competência 02/2014 -, o que impôs a aplicação do princípio exceptio
non adimpleti contractus.
2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são
suficientes as provas e documentos que instruíram a ação monitória
para se afastar as conclusões do v. acórdão recorrido, seria
imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o
que, forçosamente, enseja rediscussão da matéria fático-probatória,
atraindo as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, óbices
aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1033138 2016.03.29890-5, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO.
SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA DERRUIR AS CONCLUSÕES. SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Asseverou o col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre
apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como
mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos,
que a recorrida se desincumbiu de apresentar fato modificativo do
direito do autor - relativo ao não pagamento do FGTS referente à
competência 02/2014 -, o que impôs a aplicação do princípio exceptio
non adimpleti contractus.
2. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de afirmar se são
suficientes as provas e documentos que instruíram a ação monitória
para se afastar as conclusões do v. acórdão recorrido, seria
imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o
que, forçosamente, enseja rediscussão da matéria fático-probatória,
atraindo as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, óbices
aplicáveis a ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1033138 2016.03.29890-5, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:27/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
29/06/2017
Classe/Assunto
:
AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1016839
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00219 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00008
ART:01006 PAR:00003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01042
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00508
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1376824 AL 2018/0260611-5 Decisão:18/02/2019
DJE DATA:20/02/2019
..SUCE:
AgInt no AREsp 1304629 SP 2018/0134045-0 Decisão:22/10/2018
DJE DATA:25/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1256832 MG 2018/0048490-9 Decisão:11/09/2018
DJE DATA:14/09/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1148657 RJ 2017/0194922-1 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:11/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1173892 SP 2017/0238838-1 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:10/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1188641 SP 2017/0254708-4 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:10/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1205573 SE 2017/0304682-6 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:11/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1209437 SP 2017/0307578-0 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:11/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1210322 SP 2017/0311645-2 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:10/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1211199 SP 2017/0304707-6 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:11/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1229566 RJ 2018/0002238-2 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:11/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1239182 SP 2018/0018870-0 Decisão:08/05/2018
DJE DATA:11/05/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1120033 SP 2017/0143117-5 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:24/10/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:29/06/2017
..DTPB:
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