STJ 2016.03.00867-7 201603008677
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1638456
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a
revisão da verba honorária em recurso especial quando o valor fixado
nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante,
distanciando-se dos critérios legais prescritos no art. 20 do CPC/73
ou do postulado normativo da proporcionalidade.
Nessas hipóteses, a questão dos honorários deixa de ser de fato
e passa a ser de direito, podendo, portanto, ser apreciada por esta
Corte, sem que isso implique violação do enunciado da Súmula 7/STJ
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
REsp 1711274 PR 2017/0297958-2 Decisão:23/10/2018
DJE DATA:26/10/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/05/2017
..DTPB:
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