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Jurisprudência


STJ 2016.03.00867-7 201603008677

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 05/05/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1638456
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : "O Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, a revisão da verba honorária em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou exorbitante, distanciando-se dos critérios legais prescritos no art. 20 do CPC/73 ou do postulado normativo da proporcionalidade. Nessas hipóteses, a questão dos honorários deixa de ser de fato e passa a ser de direito, podendo, portanto, ser apreciada por esta Corte, sem que isso implique violação do enunciado da Súmula 7/STJ [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : REsp 1711274 PR 2017/0297958-2 Decisão:23/10/2018 DJE DATA:26/10/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:05/05/2017 ..DTPB:
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