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Jurisprudência


STJ 2016.03.01814-4 201603018144

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 04/08/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1018442
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MOURA RIBEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado no Superior Tribunal de Justiça para passar a admitir que a comprovação de tempestividade, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, ocorra na interposição do agravo regimental". ..INDE: "Cumpre consignar, ainda, ser inviável, na vigência do CPC/73, a juntada posterior do instrumento de mandato, pois a regularidade da representação processual se aferia no momento da interposição do recurso, a teor do entendimento pacificado pela Corte Especial do STJ [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00511 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000115 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 939920 SP 2016/0163019-0 Decisão:27/06/2017 DJE DATA:14/08/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/08/2017 ..DTPB:
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