STJ 2016.03.02342-0 201603023420
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de
prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros
moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros
sobre o valor a ser restituído, pois não foram objeto de debate no
acórdão guerreado, tampouco foi suscitada a questão por meio de
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas
282 e 356/STF.
2. No presente caso, constata-se que a revisão das premissas
firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos
discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula
7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072705 2017.00.62948-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de
prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros
moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros
sobre o valor a ser restituído, pois não foram objeto de debate no
acórdão guerreado, tampouco foi suscitada a questão por meio de
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas
282 e 356/STF.
2. No presente caso, constata-se que a revisão das premissas
firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos
discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula
7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072705 2017.00.62948-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer dos agravos internos, nos termos do voto do Sr Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1017447
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1165127 GO 2017/0222660-3 Decisão:22/03/2018
DJE DATA:05/04/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 1076563 PB 2017/0069031-9 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:29/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1102554 SC 2017/0113145-5 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:29/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1091687 SC 2017/0094585-4 Decisão:14/11/2017
DJE DATA:27/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 902258 SP 2016/0095809-2 Decisão:24/10/2017
DJE DATA:30/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1104264 RS 2017/0115773-8 Decisão:24/10/2017
DJE DATA:31/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1117584 SP 2017/0138411-9 Decisão:24/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1118094 SP 2017/0139246-1 Decisão:24/10/2017
DJE DATA:06/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1009653 SP 2016/0288188-7 Decisão:19/10/2017
DJE DATA:30/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 903255 PE 2016/0097480-5 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:23/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1087440 PE 2017/0095457-4 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:26/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1101598 SC 2017/0120046-3 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:26/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1032108 SC 2016/0327995-8 Decisão:21/09/2017
DJE DATA:02/10/2017
..SUCE:
AgInt no REsp 1533122 DF 2015/0112246-0 Decisão:12/09/2017
DJE DATA:15/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1003789 SC 2016/0278802-0 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:01/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1007223 SP 2016/0279523-6 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:01/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1045781 PE 2017/0014089-0 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:01/09/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 949506 MG 2016/0181028-7 Decisão:17/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1083522 SP 2017/0080607-3 Decisão:17/08/2017
DJE DATA:31/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 936006 MG 2016/0157476-5 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:25/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1075530 RS 2017/0067504-8 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:25/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1077336 SP 2017/0070301-1 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:25/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1088013 SC 2017/0088157-5 Decisão:15/08/2017
DJE DATA:28/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/08/2017
..DTPB:
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