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Jurisprudência


STJ 2016.03.03456-3 201603034563

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros sobre o valor a ser restituído, pois não foram objeto de debate no acórdão guerreado, tampouco foi suscitada a questão por meio de embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas 282 e 356/STF. 2. No presente caso, constata-se que a revisão das premissas firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas. 3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial existente, o que não ocorreu no caso em apreço. 4. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072705 2017.00.62948-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 02/08/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1018270
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : REGINA HELENA COSTA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] as novas regras relativas a honorários advocatícios de sucumbência, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais [...]". ..INDE: "[...] a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso". ..INDE: "Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida a fixação em agravo interno e embargos de declaração". ..INDE: "[...] a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta". ..INDE: "Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões [...], embora tal elemento possa influir na sua quantificação". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00002 PAR:00010 PAR:00011 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1135879 RS 2017/0172301-1 Decisão:12/12/2017 DJE DATA:15/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1128665 SE 2017/0159587-4 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:13/12/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1104872 MA 2017/0116816-3 Decisão:21/11/2017 DJE DATA:27/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1150937 DF 2017/0199266-1 Decisão:21/11/2017 DJE DATA:27/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1144225 MG 2017/0186369-7 Decisão:07/11/2017 DJE DATA:16/11/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1077511 RS 2017/0070453-8 Decisão:17/10/2017 DJE DATA:30/10/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 217365 RJ 2012/0169844-8 Decisão:08/08/2017 DJE DATA:17/08/2017 ..SUCE: AgInt no AgInt no AREsp 1016177 RJ 2016/0299302-9 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:16/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 366976 SP 2013/0216683-9 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:16/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 841311 SP 2016/0003366-0 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:16/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 995107 RJ 2016/0263201-6 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:16/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 998326 PR 2016/0268549-5 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:16/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1001406 MT 2016/0274509-9 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:16/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1017325 DF 2016/0301640-3 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:16/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1018468 SP 2016/0303792-4 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:14/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1047217 SE 2017/0016790-6 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:17/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1084068 RS 2017/0081488-3 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:16/08/2017 ..SUCE: AgInt no AREsp 1086114 MA 2017/0084884-0 Decisão:03/08/2017 DJE DATA:16/08/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:02/08/2017 ..DTPB:
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