STJ 2016.03.03456-3 201603034563
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de
prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros
moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros
sobre o valor a ser restituído, pois não foram objeto de debate no
acórdão guerreado, tampouco foi suscitada a questão por meio de
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas
282 e 356/STF.
2. No presente caso, constata-se que a revisão das premissas
firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos
discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula
7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072705 2017.00.62948-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
VEÍCULO COM DEFEITO. DANOS MORAIS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INCIDÊNCIA DA SUMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTCO ENTRE O ACÓRDÃO PROFERIDO IN CASU E OS
PARADIGMAS COLACIONADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Falta de
prequestionamento dos temas relativos ao termo inicial dos juros
moratórios na indenização por dano moral, e à incidência de juros
sobre o valor a ser restituído, pois não foram objeto de debate no
acórdão guerreado, tampouco foi suscitada a questão por meio de
embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Súmulas
282 e 356/STF.
2. No presente caso, constata-se que a revisão das premissas
firmadas pelo Tribunal a quo demandaria reanálise dos fatos
discutidos na lide, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula
7/STJ) e impede o conhecimento do recurso especial por ambas as
alíneas.
3. Para a análise da admissibilidade do recurso especial pela alínea
"c" do permissivo constitucional, torna-se imprescindível a
indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos
confrontados, a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial
existente, o que não ocorreu no caso em apreço.
4. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1072705 2017.00.62948-5, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:09/08/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1018270
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] as novas regras relativas a honorários advocatícios de
sucumbência, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de
2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel
legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide
gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da
sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos
honorários recursais [...]".
..INDE:
"[...] a fixação de honorários recursais, em favor do patrono
da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou desprovimento do recurso".
..INDE:
"Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos
honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me
acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta
Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de
Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se
indevida a fixação em agravo interno e embargos de declaração".
..INDE:
"[...] a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas
instâncias ordinárias, revelando-se vedada quando não imposta".
..INDE:
"Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários
recursais deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo
patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a
10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015, sendo
desnecessária a apresentação de contrarrazões [...], embora tal
elemento possa influir na sua quantificação".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00010 PAR:00011
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1135879 RS 2017/0172301-1 Decisão:12/12/2017
DJE DATA:15/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1128665 SE 2017/0159587-4 Decisão:05/12/2017
DJE DATA:13/12/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1104872 MA 2017/0116816-3 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:27/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1150937 DF 2017/0199266-1 Decisão:21/11/2017
DJE DATA:27/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1144225 MG 2017/0186369-7 Decisão:07/11/2017
DJE DATA:16/11/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1077511 RS 2017/0070453-8 Decisão:17/10/2017
DJE DATA:30/10/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 217365 RJ 2012/0169844-8 Decisão:08/08/2017
DJE DATA:17/08/2017
..SUCE:
AgInt no AgInt no AREsp 1016177 RJ 2016/0299302-9
Decisão:03/08/2017
DJE DATA:16/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 366976 SP 2013/0216683-9 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:16/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 841311 SP 2016/0003366-0 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:16/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 995107 RJ 2016/0263201-6 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:16/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 998326 PR 2016/0268549-5 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:16/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1001406 MT 2016/0274509-9 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:16/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1017325 DF 2016/0301640-3 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:16/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1018468 SP 2016/0303792-4 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:14/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1047217 SE 2017/0016790-6 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:17/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1084068 RS 2017/0081488-3 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:16/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1086114 MA 2017/0084884-0 Decisão:03/08/2017
DJE DATA:16/08/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:02/08/2017
..DTPB:
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