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Jurisprudência


STJ 2016.03.03778-3 201603037783

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO - PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme Jurisprudência sedimentada no STJ, os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ. Nos termos do enunciado 43 da Súmula do STJ, a correção monetária, em caso de danos materiais, incide desde a data do evento danoso. A respeito do tema, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento firmado nesta Corte Superior. 2.O Tribunal de origem, após a análise dos elementos fático - probatório dos autos, concluiu que o recorrente praticou ato ilícito apto a ensejar reparação civil. Assim, alterar o entendimento do acórdão recorrido não é possível, em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1146796 2017.01.91408-8, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:18/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão (Presidente) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1018455
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : OG FERNANDES
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA ..INDE:
Sucessivos : EDcl no REsp 1510681 PE 2015/0009683-0 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:27/06/2018 ..SUCE: EDcl no REsp 1667963 RS 2017/0090910-2 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:27/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1658268 RS 2017/0050231-3 Decisão:07/06/2018 DJE DATA:13/06/2018 ..SUCE: EDcl no REsp 1413346 PI 2013/0355033-9 Decisão:07/06/2018 DJE DATA:13/06/2018 ..SUCE: EDcl no REsp 1583705 SP 2016/0012253-4 Decisão:07/06/2018 DJE DATA:13/06/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1625312 PB 2016/0216792-7 Decisão:17/04/2018 DJE DATA:24/04/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1096737 RS 2017/0103057-5 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:08/03/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no REsp 1357538 RS 2012/0259534-1 Decisão:27/02/2018 DJE DATA:08/03/2018 ..SUCE: EDcl no AgInt no AREsp 1097977 RS 2017/0105182-1 Decisão:05/12/2017 DJE DATA:18/12/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/12/2017 ..DTPB:
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