STJ 2016.03.04677-0 201603046770
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1019012
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"Preceitua o art. 1.003, § 6o. do CPC/2015 que o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso. A literalidade do dispositivo, 'data venia', está em
desarmonia com todos os princípios fundamentais do Código Fux, prima
pela tutela efetiva dos Direitos Fundamentais, que engloba a duração
razoável do processo e a solução integral do mérito (art. 4o. do
CPC/2015), além da vedação da decisão-surpresa e respeito ao
contraditório inclusive no âmbito dos Tribunais (arts. 10 c/c do
932, parág. único do CPC/2015)".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:
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