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Jurisprudência


STJ 2016.03.04832-4 201603048324

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM 1º GRAU POR PREVARICAÇÃO (TRÊS VEZES) E CORRUPÇÃO PASSIVA. DESCLASSIFICAÇÃO EM 2º GRAU. PREVARICAÇÃO (TRÊS VEZES) E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. CONCURSO MATERIAL QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO SUMULAR 337/STJ. ENVIO DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANÁLISE DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ARTIGO 89 DA LEI N. 9.099/1995. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A teor do enunciado sumular 337/STJ, é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva, mesmo que a nova tipificação ocorra em 2º grau (precedentes). 3. No caso, o concurso material de crimes não impede, por si só, a aplicação do benefício, pois, considerando a pena mínima prevista para o crime de prevaricação (3 meses), por três vezes (9 meses), somada a pena mínima para a advocacia administrativa (1 mês), o total das reprimendas mínimas (10 meses) não ultrapassa o limite previsto no art. 89 da Lei n. 9.099/95 (igual ou inferior a 1 ano). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para oportunizar ao Ministério Público que avalie a possibilidade de oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ao paciente. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 422719 2017.02.81482-3, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:25/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Data da Publicação : 24/04/2018
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1639272
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MOURA RIBEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1254471 SP 2018/0044016-0 Decisão:05/06/2018 DJE DATA:15/06/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:24/04/2018 ..DTPB:
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