STJ 2016.03.05485-9 201603054859
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE POSSE AO
CANDIDATO. INAPTIDÃO EM FASE DE EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL.
ILEGALIDADE DO ATO. CONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO
CANDIDATO AO MESMO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. SEMELHANÇA DOS CARGOS E DAS
FUNÇÕES. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA QUESTÃO. JULGAMENTO
CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
PROCESSO MANDAMENTAL.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e
à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de
prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015,
também quando irrelevantes o ponto ou a questão para o correto
deslinde da controvérsia.
2. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu
texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e não
confronta a totalidade da motivação adotada na origem padece de
fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF.
3. Incabíveis honorários recursais tendo em vista o disposto no art.
25 da Lei 12.016/2009 (RMS 51.721/ES, de minha relatoria, Segunda
Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016).
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
..EMEN:(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1180360 2017.02.53111-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE POSSE AO
CANDIDATO. INAPTIDÃO EM FASE DE EXAME MÉDICO PRÉ-ADMISSIONAL.
ILEGALIDADE DO ATO. CONSIDERAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO
CANDIDATO AO MESMO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. SEMELHANÇA DOS CARGOS E DAS
FUNÇÕES. VIOLAÇÃO A NORMATIVOS FEDERAIS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA QUESTÃO. JULGAMENTO
CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL
DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
PROCESSO MANDAMENTAL.
1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e
à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de
prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015,
também quando irrelevantes o ponto ou a questão para o correto
deslinde da controvérsia.
2. A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu
texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e não
confronta a totalidade da motivação adotada na origem padece de
fundamentação adequada, a ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF.
3. Incabíveis honorários recursais tendo em vista o disposto no art.
25 da Lei 12.016/2009 (RMS 51.721/ES, de minha relatoria, Segunda
Turma, julgado em 06/10/2016, DJe 14/10/2016).
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial,
nessa extensão, negar-lhe provimento.
..EMEN:(ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1180360 2017.02.53111-6, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Marco Buzzi, Sérgio Kukina, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia
Filho e Og Fernandes.
Convocados os Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina.
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
AIREAIARESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1019627
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
HUMBERTO MARTINS
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00035 INC:00055
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:0543A
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01030 INC:00001 LET:A
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1061759 SP 2017/0042802-0
Decisão:04/04/2018
DJE DATA:09/04/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/11/2017
..DTPB:
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