STJ 2016.03.05739-6 201603057396
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
18/05/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 379554
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JOEL ILAN PACIORNIK
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a alteração na fração majorada na pena-base não
alteraria o 'quantum' da pena, haja vista que, conforme ressaltou o
Tribunal 'a quo', apesar da pena-base ter sido exacerbada, na
segunda fase foi compensada pela atenuante de confissão, restando
fixada no mínimo legal, pois, conforme dispõe o Enunciado n. 231 da
Súmula do STJ, 'a incidência da circunstância atenuante não pode
conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal'".
..INDE:
"[...] é necessária a fundamentação concreta para justificar o
regime prisional mais gravoso, sendo inidônea a argumentação com
base apenas na gravidade abstrata do delito".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000269
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00044 INC:00002 PAR:00003 ART:00059
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000718 SUM:000719
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/05/2017
..DTPB:
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