STJ 2016.03.05773-9 201603057739
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART.
147 DO CP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem cassou a decisão que absolveu sumariamente o
recorrente e determinou o prosseguimento da ação penal, por entender
que, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art.
397 do CPP, incumbe ao Juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária,
dando prosseguimento ao feito, com a devida instrução. Assim sendo,
é inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial, em
razão de a pretensão esbarrar no óbice prescrito pela Súmula n.
7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1124067 2017.01.57772-6, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/11/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART.
147 DO CP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem cassou a decisão que absolveu sumariamente o
recorrente e determinou o prosseguimento da ação penal, por entender
que, havendo dúvida acerca da presença de uma das hipóteses do art.
397 do CPP, incumbe ao Juiz rejeitar o pedido de absolvição sumária,
dando prosseguimento ao feito, com a devida instrução. Assim sendo,
é inviável a revisão da referida conclusão em recurso especial, em
razão de a pretensão esbarrar no óbice prescrito pela Súmula n.
7/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1124067 2017.01.57772-6, ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/11/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por maioria, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro e Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 379563
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do
habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de
justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente
praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e
materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção
da punibilidade".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"Nos crimes perpetrados mediante concurso de pessoas,
defronta-se o órgão acusatório, no momento de oferecer a denúncia,
com uma pluralidade de acusados envolvidos na prática delituosa.
Nessa situação, a narrativa minudente de cada uma das condutas
atribuídas aos vários agentes é tarefa bastante dificultosa, muitas
vezes impraticável.
Diante de tal peculiaridade, a jurisprudência desta Casa vem
admitindo, excepcionalmente, em relação aos coautores e partícipes,
possa o titular da ação penal descrever os fatos de forma geral, sem
apontar, separadamente, a conduta atribuível a cada um dos acusados
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/11/2017
..DTPB: