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Jurisprudência


STJ 2016.03.05935-5 201603059355

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Não há usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual quando essa examina os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do CPC/73, quando clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte quando estes se mostrem insubsistentes para alterar o resultado do julgado. 3. Incidência da súmula 7/STJ. Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem para adotar outro entendimento e acolher a alegação de que as parcelas DRM e RP possuem a mesma natureza jurídica, por demandar reexame dos fatos delineados na lide. 4. Por fim, tendo em vista que o agravo interno visa, tão somente, levar ao colegiado, considerado o "juízo natural da causa" a apreciação da matéria examinada monocraticamente em razão do disposto no artigo 932 do NCPC, cumulado com o entendimento exarado na Súmula 568/STJ, não há caráter de recurso independente/autônomo, visto que não faz a abertura de nova instância recursal, motivo pelo qual não se aplicam os honorários sucumbenciais recursais. 5. Do exposto, nego provimento ao agravo interno e, pelas razões já expostas, deixo de aplicar honorários sucumbenciais recursais. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 118774 2011.02.77204-9, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:17/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 20/11/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1639470
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : NANCY ANDRIGHI
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009492 ANO:1997 ART:00001 ..REF: LEG:INT CVC:****** ANO:1930 ***** LUG LEI UNIFORME DE GENEBRA ART:00070 ART:00078 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000504 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 PAR:00011 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/11/2017 ..DTPB:
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