STJ 2016.03.07688-5 201603076885
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DATA
DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. CIÊNCIA PELA
IMPRENSA OFICIAL. POSTERIOR CIÊNCIA PESSOAL DO ACÓRDÃO. SILÊNCIO.
QUATORZE ANOS. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA
Nº 231/STJ. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO
FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863/RS). RESSALVA DO
ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO
INSTRUMENTO. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO SUBJETIVO. ENTENDIMENTO DIVERSO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A intimação do defensor dativo da data de sessão de julgamento de
apelação pela Imprensa Oficial, seguida de ciência pessoal do
causídico do acórdão, sem qualquer recurso, por quase quatorze anos,
enseja a preclusão da arguição da nulidade. 2. Não se ventilando
qualquer pretensão defensiva em se proceder a sustentação oral das
teses declinadas no apelo, nem mesmo se vislumbrando irregularidade
no transcorrer do exercício da defesa na instrução criminal e
perante o Colegiado de origem, a irregularidade na prévia intimação
para a assentada que apreciou o recurso de apelação não enseja o
reconhecimento de pecha no julgamento do recurso, em especial diante
da ecoante inércia do causídico.
3. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que impede a redução
da reprimenda aquém desse patamar, a teor do enunciado n.º 231 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º
961.863/RS, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e
perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no
art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua
utilização por outros elementos probatórios. Ressalva do
entendimento da relatora.
5. Ao entenderem pela incidência da majorante relativa ao concurso
de agentes, as instâncias ordinárias reconheceram o vínculo
subjetivo entre os corréus, motivação que, para ser afastada, nos
termos em que pretende a defesa, exigir-se-ia revolvimento
fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida.
6. Ordem denegada.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 408631 2017.01.75209-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
CRIMINAL JULGADA. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADE. INTIMAÇÃO DA DATA
DE SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. DEFENSOR DATIVO. CIÊNCIA PELA
IMPRENSA OFICIAL. POSTERIOR CIÊNCIA PESSOAL DO ACÓRDÃO. SILÊNCIO.
QUATORZE ANOS. PRECLUSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA
Nº 231/STJ. CAUSA DE AUMENTO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO
FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863/RS). RESSALVA DO
ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO
INSTRUMENTO. MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. RECONHECIMENTO DE
VÍNCULO SUBJETIVO. ENTENDIMENTO DIVERSO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A intimação do defensor dativo da data de sessão de julgamento de
apelação pela Imprensa Oficial, seguida de ciência pessoal do
causídico do acórdão, sem qualquer recurso, por quase quatorze anos,
enseja a preclusão da arguição da nulidade. 2. Não se ventilando
qualquer pretensão defensiva em se proceder a sustentação oral das
teses declinadas no apelo, nem mesmo se vislumbrando irregularidade
no transcorrer do exercício da defesa na instrução criminal e
perante o Colegiado de origem, a irregularidade na prévia intimação
para a assentada que apreciou o recurso de apelação não enseja o
reconhecimento de pecha no julgamento do recurso, em especial diante
da ecoante inércia do causídico.
3. Inviável o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
pois a pena-base foi fixada no mínimo legal, o que impede a redução
da reprimenda aquém desse patamar, a teor do enunciado n.º 231 da
Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º
961.863/RS, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e
perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no
art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua
utilização por outros elementos probatórios. Ressalva do
entendimento da relatora.
5. Ao entenderem pela incidência da majorante relativa ao concurso
de agentes, as instâncias ordinárias reconheceram o vínculo
subjetivo entre os corréus, motivação que, para ser afastada, nos
termos em que pretende a defesa, exigir-se-ia revolvimento
fático-probatório, não condizente com a angusta via escolhida.
6. Ordem denegada.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 408631 2017.01.75209-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco
Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/02/2018
Classe/Assunto
:
EEAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1020888
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01026 PAR:00002
..REF:
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 138520 GO 2012/0008808-0
Decisão:25/09/2018
DJE DATA:28/09/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1120688 RJ 2009/0017616-3
Decisão:20/09/2018
DJE DATA:26/09/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 641667 RS 2014/0334387-9
Decisão:20/09/2018
DJE DATA:26/09/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1098704 MA 2017/0106462-1
Decisão:20/09/2018
DJE DATA:26/09/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 862316 SP 2016/0034331-4
Decisão:18/09/2018
DJE DATA:24/09/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1681057 SP 2017/0150772-5
Decisão:04/09/2018
DJE DATA:10/09/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1142025 SP 2017/0182596-1
Decisão:26/06/2018
DJE DATA:01/08/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1175918 SP
2017/0246864-9 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1186449 SP 2010/0054566-3
Decisão:19/06/2018
DJE DATA:25/06/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1343974 BA 2012/0181786-1
Decisão:12/06/2018
DJE DATA:20/06/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1181449 SP 2017/0255523-8
Decisão:12/06/2018
DJE DATA:19/06/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1619867 GO
2016/0213296-1 Decisão:05/06/2018
DJE DATA:12/06/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 989316 RJ
2016/0253181-9 Decisão:22/05/2018
DJE DATA:29/05/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1120041 MG 2017/0141046-3
Decisão:15/05/2018
DJE DATA:21/05/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 117534 RS 2011/0275025-1
Decisão:08/05/2018
DJE DATA:14/05/2018
..SUCE:
EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 871188 RS 2016/0047024-2
Decisão:24/04/2018
DJE DATA:30/04/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1024606 SP 2016/0314807-7
Decisão:20/03/2018
DJE DATA:26/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1022926 MA 2016/0311618-1
Decisão:13/03/2018
DJE DATA:16/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no REsp 1681084 RO 2017/0150979-4
Decisão:13/03/2018
DJE DATA:19/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1036700 RJ 2016/0335637-3
Decisão:06/03/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
EDcl no AgInt no AREsp 1059549 SP 2017/0038585-5
Decisão:06/03/2018
DJE DATA:09/03/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:
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