STJ 2016.03.08268-8 201603082688
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de
habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
17/03/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 379852
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A necessidade de motivação das decisões judiciais - dentre as
quais se insere aquela relativa ao 'status libertatis' do imputado
antes do trânsito em julgado - não pode significar [...] a adoção da
tese de que, nos casos de crimes graves, há uma presunção relativa
da necessidade da custódia cautelar. E isso porque a Constituição da
República não distinguiu, ao estabelecer que ninguém poderá ser
considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal
condenatória, entre crimes graves ou não, tampouco estabeleceu graus
em tal presunção. A necessidade de fundamentação decorre do fato de
que, em se tratando de restringir uma garantia constitucional, é
preciso que se conheça dos motivos que a justificam. É nesse
contexto que se afirma que a prisão cautelar não pode existir 'ex
legis', mas deve resultar de ato motivado do juiz".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:17/03/2017
..DTPB:
Mostrar discussão