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Jurisprudência


STJ 2016.03.08695-8 201603086958

Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1021445
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] é importante ponderar que o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que se demonstre de forma clara os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão. Assim, não basta a mera indicação dos dispositivos de lei federal que entende violados, sem indicar a fundamentação jurídica para os artigos apresentados". ..INDE: "[...] 'à configuração do prequestionamento viabilizador do acesso a esta Superior instância, é necessário que o Tribunal local se manifeste, emita juízo de valor, ainda que de forma implícita, sobre a matéria federal tratada no dispositivo infralegal dito violado, não bastando, apenas, a menção dos referidos preceitos legais na petição de recurso especial' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00525 ART:00535 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000356 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:25/09/2017 ..DTPB:
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