STJ 2016.03.08695-8 201603086958
Ementa
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do(a)
Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy
Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
25/09/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1021445
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] é importante ponderar que o recurso especial é reclamo
de natureza vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível que
se demonstre de forma clara os dispositivos apontados como
malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão.
Assim, não basta a mera indicação dos dispositivos de lei
federal que entende violados, sem indicar a fundamentação jurídica
para os artigos apresentados".
..INDE:
"[...] 'à configuração do prequestionamento viabilizador do
acesso a esta Superior instância, é necessário que o Tribunal local
se manifeste, emita juízo de valor, ainda que de forma implícita,
sobre a matéria federal tratada no dispositivo infralegal dito
violado, não bastando, apenas, a menção dos referidos preceitos
legais na petição de recurso especial' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00525 ART:00535
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000282 SUM:000356
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:25/09/2017
..DTPB:
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