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Jurisprudência


STJ 2016.03.08937-0 201603089370

Ementa
..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1710287 2017.02.98878-3, ROGERIO SCHIETTI CRUZ, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/02/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz conhecendo parcialmente dos recurso de J R B P, O R H, J A N e C M G a fim de, na parte conhecida, dar-lhes provimento, expedindo, ainda, ordem de ofício e determinando o início da execução da pena, à exceção dos réus que tiveram a pena privativa de liberdade substituída por restrição de direitos, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antônio Saldanha Palheiro e Maria Tereza de Assis Moura, por maioria, conhecer parcialmente dos recursos de J R B P, O R H, J A N e C M G e dar-lhes provimento; expedir, ainda, ordem de ofício e determinar a execução da pena, nos termos do voto do Senhor Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Ausente, nesta assentada, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1639698
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] a existência de ilegalidade no envio de dados protegidos pelo sigilo fiscal ao Ministério Público, como forma de subsidiar as conclusões da Receita Federal no relatório elaborado pelas autoridades fazendárias, embora constitua inquestionável vício no procedimento, não implica mácula no processo penal já deflagrado, cuja denúncia, como se viu, não se utilizou de tais informações. Nesse sentido é a pacífica jurisprudência desta Corte, segundo a qual 'eventuais irregularidades ocorridas na fase do inquérito policial, caracterizado por sua natureza administrativa, informativa e não obrigatória, não irradia, em regra, efeitos na ação penal' [...]". ..INDE: "[...] é pacífico nesta Corte - bem como no STF - o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade para investigar e coletar provas para formação de sua convicção, muito embora não lhe seja permitido presidir o inquérito policial [...]". ..INDE: "No que tange ao crime de lavagem de dinheiro, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, 'se o conceito de organização criminosa ainda não estava tipificado no ordenamento jurídico nacional, também, mostra-se descabida a majoração do crime de lavagem de capital, sob o fundamento de que teria sido praticado por organização criminosa, na forma prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998' [...]". ..INDE: "Esta Corte firmou a compreensão de que 'o crime de corrupção ativa detém natureza formal, e a aceitação da vantagem ilícita é, via de regra, mero exaurimento, sendo essa a principal característica desse tipo de delito' [...]". ..INDE: "[...] quanto à corrupção passiva, 'prescinde da efetiva prática do ato de ofício, sendo incabível a alegação de que o ato funcional deveria ser individualizado e indubitavelmente ligado à vantagem recebida, uma vez que a mercancia da função pública se dá de modo difuso, através de uma pluralidade de atos de difícil individualização' [...]". ..INDE: "[...] não olvido que a Súmula n. 256 do STJ foi cancelada [...]. Entretanto, cabe ao recorrente esclarecer, de modo objetivo, que o recurso foi interposto via protocolo integrado descentralizado, principalmente porque, nos casos de protocolo postal integrado, se considera a data de protocolo na Secretaria do Tribunal de origem (Súmula n. 216 do STJ). Além disso, reforça o argumento de imprescindibilidade de ser explicitada a utilização desse serviço, no caso dos autos, no qual a chancela referente à apresentação do recurso perante a Justiça Federal de primeiro grau é confusa - não é possível aferir, sem a oportuna e desejável indicação do recorrente, que o recurso havia sido proposto por meio do protocolo integrado". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de ser ilícita a prova decorrente do repasse direto pela autoridade fazendária, ao Ministério Público, para fins de persecução penal, de documentos sujeitos a sigilo fiscal, sem a prévia decisão judicial de quebra de sigilo fiscal". ..INDE: "O Superior Tribunal de Justiça, a partir da interpretação do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, tem proclamado que o deferimento da quebra do sigilo telefônico pelo Poder Judiciário, bem como as prorrogações da medida devem ser feitas por meio de fundamentação idônea, por meio da qual o Magistrado, a partir de dados concretos, evidencia a existência de indícios razoáveis de autoria e participação em infração penal e a imprescindibilidade da medida para a continuidade das investigações, em razão de a prova não poder ser obtida por outros meios". ..INDE: "Está evidenciado, portanto, que tanto o procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, bem como a ação dele decorrente e a posterior condenação foram fundados em prova ilícita, devendo ser anulados 'ab initio', com extensão aos demais corréus, por estarem em identidade objetiva de situações, na forma do art. 580 do Código de Processo Penal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00288 ART:00317 ART:00333 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 INC:00004 ART:00580 ART:00619 ..REF: LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00002 ..REF: LEG:FED LEI:009613 ANO:1998 ART:00001 PAR:00004 ..REF: LEG:FED LCP:000105 ANO:2001 ART:00001 PAR:00003 INC:00004 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000216 SUM:000256 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:20/02/2018 ..DTPB:
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