STJ 2016.03.09111-0 201603091110
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
AROMS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 52551
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é cabível a suspensão do julgamento de recurso em mandado
de segurança em que se discute multa por abandono da causa,
independentemente da existência de ADI em trâmite no STF, uma vez
que está pacificado no STJ o entendimento de que o artigo 265 do CPP
encontra-se plenamente vigente em nosso ordenamento jurídico.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00265
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:
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