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Jurisprudência


STJ 2016.03.09481-0 201603094810

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n. 593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2. Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época, segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no REsp 1.528.287/RS). 3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 5. Agravo interno não conhecido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 18/12/2017
Classe/Assunto : AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1640489
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : GURGEL DE FARIA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "Em seu art. 10, previsto no Capítulo que trata dessas Normas Fundamentais do Processo Civil, o CPC/2015 proíbe a decisão-surpresa. Esse princípio é de observância obrigatória em todo processo civil contemporâneo, pois o novo Código, além de primar pela solução de mérito, veda ao Juiz, em qualquer grau de jurisdição, denegar qualquer pleito ou declarar qualquer vício ou nulidade, sem que antes seja dada a oportunidade ao contraditório, ainda que tal matéria esteja entre aquelas que de ofício podem ser reconhecidas". ..INDE: "[...] extrai-se da 'regra geral', prevista no art. 932, parág. único do CPC/2015, no Capítulo que trata dos Processos nos Tribunais, que o Relator concederá o prazo de 5 dias para que o recorrente sane o vício ou complemente a documentação exigível ao exame da postulação recursal, 'antes de declarar a inadmissibilidade do recurso'". ..INDE: "Preceitua o art. 1.003, § 6o. do CPC/2015 que 'o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. A literalidade do dispositivo, data venia, está em desarmonia com todos os princípios fundamentais do Código Fux', que prima pela tutela efetiva dos Direitos Fundamentais, que engloba a duração razoável do processo e 'a solução integral do mérito (art. 4o. do CPC/2015), além da vedação da decisão-surpresa e respeito ao contraditório inclusive no âmbito dos Tribunais' (arts. 10 c/c do 932, parág. único do CPC/2015)" ..INDE: "[...] nos casos de feriado local ou de suspensão do expediente forense no Tribunal de origem que resulte na prorrogação do termo final para interposição do recurso, a comprovação da tempestividade do recurso especial pode ser realizada posteriormente, quando da interposição do agravo regimental contra a decisão monocrática do relator que não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00010 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006 ..REF: LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00003 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:18/12/2017 ..DTPB:
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