STJ 2016.03.09481-0 201603094810
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO E DE PERICULOSIDADE. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. A existência de repercussão geral reconhecida pelo STF, no RE n.
593.068 RG/SC (DJe 22/05/2009), não implica sobrestamento de todos
os processos que versem sobre a questão, pois aconteceu na vigência
do Código de Processo Civil de 1973, não tendo o relator no STF
determinado a suspensão de todos as demandas pendentes no território
nacional, como previsto no art. 1.035, § 5º, do CPC/2015. 2.
Hipótese em que se aplica o entendimento pretoriano vigente à época,
segundo o qual "a pendência de julgamento, no STF, de Recurso
Extraordinário submetido ao rito do art. 543-B do CPC não enseja o
sobrestamento de recursos que tramitam no STJ" (AgRg nos EDcl no
REsp 1.528.287/RS).
3. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula
182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno,
todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser
conhecido o seu recurso.
4. In casu, o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de
forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.
5. Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1627596 2016.02.49144-8, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido
o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e
Regina Helena Costa (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1640489
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
GURGEL DE FARIA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"Em seu art. 10, previsto no Capítulo que trata dessas Normas
Fundamentais do Processo Civil, o CPC/2015 proíbe a
decisão-surpresa. Esse princípio é de observância obrigatória em
todo processo civil contemporâneo, pois o novo Código, além de
primar pela solução de mérito, veda ao Juiz, em qualquer grau de
jurisdição, denegar qualquer pleito ou declarar qualquer vício ou
nulidade, sem que antes seja dada a oportunidade ao contraditório,
ainda que tal matéria esteja entre aquelas que de ofício podem ser
reconhecidas".
..INDE:
"[...] extrai-se da 'regra geral', prevista no art. 932, parág.
único do CPC/2015, no Capítulo que trata dos Processos nos
Tribunais, que o Relator concederá o prazo de 5 dias para que o
recorrente sane o vício ou complemente a documentação exigível ao
exame da postulação recursal, 'antes de declarar a inadmissibilidade
do recurso'".
..INDE:
"Preceitua o art. 1.003, § 6o. do CPC/2015 que 'o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do
recurso. A literalidade do dispositivo, data venia, está em
desarmonia com todos os princípios fundamentais do Código Fux', que
prima pela tutela efetiva dos Direitos Fundamentais, que engloba a
duração razoável do processo e 'a solução integral do mérito (art.
4o. do CPC/2015), além da vedação da decisão-surpresa e respeito ao
contraditório inclusive no âmbito dos Tribunais' (arts. 10 c/c do
932, parág. único do CPC/2015)"
..INDE:
"[...] nos casos de feriado local ou de suspensão do expediente
forense no Tribunal de origem que resulte na prorrogação do termo
final para interposição do recurso, a comprovação da tempestividade
do recurso especial pode ser realizada posteriormente, quando da
interposição do agravo regimental contra a decisão monocrática do
relator que não conheceu do recurso por considerá-lo intempestivo".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00010 ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01003 PAR:00006
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00003
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/12/2017
..DTPB:
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