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Jurisprudência


STJ 2016.03.10210-7 201603102107

Ementa
..EMEN: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. EDUCAÇÃO FÍSICA. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL COM A RUBRICA DE ATUAÇÃO PLENA. ART. 535, I DO CPC. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. IMPETRANTE QUE CUMPRIU CARGA HORÁRIA DE 3.795 HORAS. ATUAÇÃO EM TODOS OS SEGMENTOS DO MERCADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4A. REGIÃO DESPROVIDO. 1. A Corte a quo manifestou-se fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, não se verificando qualquer ofensa ao art. 535 do CPC/1973 porquanto inexiste no caso dos autos omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2. O Tribunal de origem considerou abusivo o ato do Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo que pretendeu limitar a área de atuação do impetrante à área de ensino básico, tendo em vista que os documentos dos autos demonstram que o impetrante realizou o curso na modalidade de licenciatura plena, ultrapassando a carga horária mínima do curso, e estando o profissional habilitado em licenciatura plena do Curso de Educação Física. 3. É inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, porquanto demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial. 4. Agravo Interno do CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4A. REGIÃO desprovido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1621996 2016.02.23628-8, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:12/03/2018 ..DTPB:.)
Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) e Luis Felipe Salomão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data da Publicação : 13/03/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1022387
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AREsp 1220302 AM 2017/0319801-6 Decisão:06/12/2018 DJE DATA:17/12/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1752057 RS 2018/0167801-6 Decisão:06/12/2018 DJE DATA:14/12/2018 ..SUCE: AgInt nos EDcl no AREsp 1187213 PR 2017/0265010-7 Decisão:03/12/2018 DJE DATA:11/12/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1285970 PB 2018/0099701-6 Decisão:23/10/2018 DJE DATA:29/10/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1064324 RS 2017/0047390-0 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:01/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1073629 PE 2017/0064359-3 Decisão:21/06/2018 DJE DATA:01/08/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1126427 MG 2017/0155641-9 Decisão:03/04/2018 DJE DATA:13/04/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1058126 SP 2017/0035938-7 Decisão:15/03/2018 DJE DATA:20/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1065165 RS 2017/0049158-9 Decisão:15/03/2018 DJE DATA:20/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 1069414 SP 2017/0057032-0 Decisão:15/03/2018 DJE DATA:20/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 649882 SP 2014/0337000-6 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:20/03/2018 ..SUCE: AgInt no AREsp 995895 SP 2016/0263915-1 Decisão:13/03/2018 DJE DATA:23/03/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:13/03/2018 ..DTPB:
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