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Jurisprudência


STJ 2016.03.10612-3 201603106123

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 16/04/2018
Classe/Assunto : AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1022556
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] quanto à pretensão reparatória, por suposto ato ilícito praticado pelo jornalista agravado, ressalte-se ter sido sido mantido o afastamento dos danos morais, porquanto, 'considerando que o réu, ora demandado, apenas teceu comentários críticos ao recorrente, em relação a fatos que lhe foram concretamente imputados, advindos, inclusive, de procedimento de investigação previamente instaurado, conforme amplamente noticiado pela mídia, está caracterizado o exercício regular do direito de informar' [...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01021 PAR:00001 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 ..REF:
Sucessivos : AgInt no AgInt no AREsp 1010594 RJ 2016/0290022-0 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:29/06/2018 ..SUCE: AgInt no REsp 1687804 SP 2017/0182868-7 Decisão:26/06/2018 DJE DATA:29/06/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/04/2018 ..DTPB:
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