STJ 2016.03.10612-3 201603106123
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
em parte do recurso especial e, nesta parte, negar-lhe provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso
Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
16/04/2018
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1022556
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] quanto à pretensão reparatória, por suposto ato ilícito
praticado pelo jornalista agravado, ressalte-se ter sido sido
mantido o afastamento dos danos morais, porquanto, 'considerando que
o réu, ora demandado, apenas teceu comentários críticos ao
recorrente, em relação a fatos que lhe foram concretamente
imputados, advindos, inclusive, de procedimento de investigação
previamente instaurado, conforme amplamente noticiado pela mídia,
está caracterizado o exercício regular do direito de informar'
[...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01021 PAR:00001
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no AREsp 1010594 RJ 2016/0290022-0
Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
AgInt no REsp 1687804 SP 2017/0182868-7 Decisão:26/06/2018
DJE DATA:29/06/2018
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/04/2018
..DTPB:
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