STJ 2016.03.10743-6 201603107436
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no
regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de
modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior.
Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao
CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta
a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos
Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no
ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de
recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa
providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta.
Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não
tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso
Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
13/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no
regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de
modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior.
Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao
CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta
a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos
Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no
ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de
recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa
providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta.
Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não
tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso
Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
13/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo no
julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul Araújo
acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, no que foi acompanhado
pelos Srs. Ministros Felix Fischer, Maria Thereza de Assis Moura e
Herman Benjamin, e o voto do Sr. Ministro Og Fernandes dando
provimento ao agravo, a Corte Especial, por maioria, negou
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Felix Fischer, Maria Thereza de Assis
Moura e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos
os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha e Benedito Gonçalves. Impedida a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão,
Nancy Andrighi, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Luis Felipe
Salomão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
AINTMS - AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA - 22970
Órgão Julgador
:
CORTE ESPECIAL
Relator(a)
:
MAURO CAMPBELL MARQUES
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] trata-se de uma cobrança de vantagens pecuniárias
anterior à impetração, mas a partir do ato coator. Há pelo menos
meia dúzia de brilhantes decisões de ilustres Ministros desta Corte
asseverando a possibilidade de a exigibilidade de vantagens
pecuniárias decorrentes de ordem de segurança concedidas retroagir à
data do ato coator.
Nesse sentido, a vantagem se apresenta nas seguintes ordens: em
primeiro lugar, evita a promoção de uma ação para cobrar tais
vantagens do ato coator para adiante, não do ato coator para trás;
em segundo lugar, evita a sucumbência do órgão público, já havendo
uma decisão mandamental deferindo o direito, reconhecendo o direito
líquido e certo e incontestável, a possibilidade de êxito da ação de
cobrança é de 100%, portanto, onerará a Fazenda Pública em uma
situação em que é absolutamente evitável esse tipo de ônus; e, em
último lugar, Senhor Presidente, prestigia o Mandado de Segurança,
porque o ato coator não era para ter sido emitido, e, já que foi
emitido, e foi concedida a ordem de segurança, tornando-o
insubsistente ou tirando-lhe a eficácia, é evidente e intuitivo,
que, a partir daquela data, houve lesão à parte impetrante".
..INDE:
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES)
"[...] a impetração, tal qual formulada, com licença do
entendimento distinto, não há que ser confundida com a ação de
cobrança, devendo, a meu juízo, ser processado o presente mandado de
segurança para se verificar a legalidade ou não da portaria".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00014 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:013317 ANO:2016
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000269 SUM:000271
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/02/2018
..DTPB:
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