STJ 2016.03.12225-1 201603122251
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA
POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À
LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA
DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
01/02/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 78889
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Em alguns tipos de delito, como o roubo - crime patrimonial
que somente se comete com o emprego de violência ou grave ameaça a
pessoa -, a periculosidade do agente pode facilmente ser aferida
pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir,
ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva.
Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou
mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de
meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta -
essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior
Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes - mas de avaliar a
periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar
constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja,
em razão do 'modus operandi' empregado na sua execução".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
RHC 99729 MG 2018/0153202-3 Decisão:16/08/2018
DJE DATA:29/08/2018
..SUCE:
RHC 94547 AM 2018/0023423-9 Decisão:19/04/2018
DJE DATA:25/04/2018
..SUCE:
RHC 95914 SP 2018/0057420-1 Decisão:10/04/2018
DJE DATA:20/04/2018
..SUCE:
RHC 80410 PE 2017/0014687-5 Decisão:22/08/2017
DJE DATA:30/08/2017
..SUCE:
RHC 83189 MG 2017/0082901-1 Decisão:02/05/2017
DJE DATA:12/05/2017
..SUCE:
RHC 78693 SC 2016/0309487-1 Decisão:14/02/2017
DJE DATA:03/03/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:01/02/2017
..DTPB:
Mostrar discussão