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Jurisprudência


STJ 2016.03.12225-1 201603122251

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO. ENDOSSO MANDATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE-MANDANTE QUE NÃO SE AFASTA POR EXCESSO DO ENDOSSATÁRIO. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. DENUNCIAÇÃO À LIDE. PAGAMENTOS EFETUADOS PELA DENUNCIANTE. RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ..EMEN:(AIEDARESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 804440 2015.02.72743-0, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:23/03/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 01/02/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 78889
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "Em alguns tipos de delito, como o roubo - crime patrimonial que somente se comete com o emprego de violência ou grave ameaça a pessoa -, a periculosidade do agente pode facilmente ser aferida pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva. Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta - essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes - mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja, em razão do 'modus operandi' empregado na sua execução". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Sucessivos : RHC 99729 MG 2018/0153202-3 Decisão:16/08/2018 DJE DATA:29/08/2018 ..SUCE: RHC 94547 AM 2018/0023423-9 Decisão:19/04/2018 DJE DATA:25/04/2018 ..SUCE: RHC 95914 SP 2018/0057420-1 Decisão:10/04/2018 DJE DATA:20/04/2018 ..SUCE: RHC 80410 PE 2017/0014687-5 Decisão:22/08/2017 DJE DATA:30/08/2017 ..SUCE: RHC 83189 MG 2017/0082901-1 Decisão:02/05/2017 DJE DATA:12/05/2017 ..SUCE: RHC 78693 SC 2016/0309487-1 Decisão:14/02/2017 DJE DATA:03/03/2017 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:01/02/2017 ..DTPB:
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