STJ 2016.03.12651-0 201603126510
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 78916
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
No caso de tráfico de entorpecentes, a periculosidade e os
riscos sociais, tal como a natureza especialmente gravosa ou a
quantidade da droga, podem justificar a custódia cautelar, conforme
entendimento pacífico desta Corte Superior.
..INDE:
"Diante da idônea fundamentação da prisão cautelar, resta
inviável a substituição desta por outras medidas cautelares, por não
serem adequadas ao resguardo da ordem pública".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/02/2017
..DTPB:
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