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Jurisprudência


STJ 2016.03.12651-0 201603126510

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 23/02/2017
Classe/Assunto : RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 78916
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : NEFI CORDEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : No caso de tráfico de entorpecentes, a periculosidade e os riscos sociais, tal como a natureza especialmente gravosa ou a quantidade da droga, podem justificar a custódia cautelar, conforme entendimento pacífico desta Corte Superior. ..INDE: "Diante da idônea fundamentação da prisão cautelar, resta inviável a substituição desta por outras medidas cautelares, por não serem adequadas ao resguardo da ordem pública". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:23/02/2017 ..DTPB:
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