STJ 2016.03.13556-8 201603135568
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 380494
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
Não é cabível a redução da pena-base quando o tribunal de
origem considera a quantidade de droga apreendida para aumentá-la em
um sexto, em consonância com o artigo 42 da Lei de Drogas. Isso
porque tal aumento encontra-se dentro da discricionariedade
juridicamente vinculada, inexistindo flagrante desproporcionalidade
ou ilegalidade a justificar a redução de pena.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:21/03/2017
..DTPB:
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