STJ 2016.03.13673-2 201603136732
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
INCOMPETÊNCIA POR INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO
CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Eventual inobservância à regra de prevenção é causa de nulidade
relativa, que deve ser suscitada no momento oportuno,
demonstrando-se o prejuízo dela decorrente. Enunciado 706 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
2. Na espécie, não obstante a defesa tenha alertado sobre o equívoco
da livre distribuição dos autos tempestivamente, deixou de
demonstrar as razões pelas quais o indeferimento do pedido liminar
pelo então Relator seria ilegal, o que impede a anulação da decisão
proferida, como pretendido.
3. A impetração se insurge contra acórdão do Tribunal de origem
proferido no julgamento de embargos infringentes e de nulidade,
mostrando-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que
formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no
âmbito do Direito Processual Penal pátrio.
4. Consoante destacado no provimento judicial questionado, não
obstante os relevantes fundamentos apresentados pela defesa, a
fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que
dá amparo ao pleito final, isto é, confunde-se com o mérito do
mandamus, o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e
da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e
oportunamente quando do seu julgamento definitivo.
5. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 418775 2017.02.53946-3, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
INCOMPETÊNCIA POR INOBSERVÂNCIA À REGRA DE PREVENÇÃO. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELO ACUSADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO
CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Eventual inobservância à regra de prevenção é causa de nulidade
relativa, que deve ser suscitada no momento oportuno,
demonstrando-se o prejuízo dela decorrente. Enunciado 706 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal.
2. Na espécie, não obstante a defesa tenha alertado sobre o equívoco
da livre distribuição dos autos tempestivamente, deixou de
demonstrar as razões pelas quais o indeferimento do pedido liminar
pelo então Relator seria ilegal, o que impede a anulação da decisão
proferida, como pretendido.
3. A impetração se insurge contra acórdão do Tribunal de origem
proferido no julgamento de embargos infringentes e de nulidade,
mostrando-se incabível o manejo do habeas corpus originário, já que
formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no
âmbito do Direito Processual Penal pátrio.
4. Consoante destacado no provimento judicial questionado, não
obstante os relevantes fundamentos apresentados pela defesa, a
fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que
dá amparo ao pleito final, isto é, confunde-se com o mérito do
mandamus, o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e
da documentação que o acompanha, análise que se dará devida e
oportunamente quando do seu julgamento definitivo.
5. Agravo regimental desprovido.
..EMEN:(AIHC - AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - 418775 2017.02.53946-3, JORGE MUSSI, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:05/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data da Publicação
:
08/05/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1033516
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
FRANCISCO FALCÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:0021E INC:00005
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/05/2017
..DTPB:
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