STJ 2016.03.13690-9 201603136909
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
05/05/2017
Classe/Assunto
:
AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1022268
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a orientação do Supremo Tribunal Federal mostra-se no
sentido de que, para a verificação da lesividade mínima da conduta,
apta a torná-la atípica, deve levar-se em consideração os seguintes
vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) a nenhuma
periculosidade social da ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica
provocada, salientando que o Direito Penal não deve se ocupar de
condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não
representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico
tutelado, seja à integridade da própria ordem social".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155
..REF:
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 1023855 MG 2016/0315835-3 Decisão:25/04/2017
DJE DATA:05/05/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:05/05/2017
..DTPB:
Mostrar discussão