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Jurisprudência


STJ 2016.03.14075-4 201603140754

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, XXXVI, LIV E LV, E 202 DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Não subsiste a alegação de ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto o acórdão recorrido, não obstante tenha decidido de forma contrária aos interesses da parte, está suficientemente motivado, sem ficar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição da República, aplicando-se à espécie o entendimento do STF exarado nos autos do AI-RG-QO 791.292/PE, julgado sob o regime da repercussão geral (Tema 339/STF). 2. O STF, ao examinar o ARE/RG 748.371/MT, reconheceu que carece de repercussão geral o tema relativo à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, o que resulta, quanto a esses assuntos, no indeferimento liminar da insurgência (Tema 660/STF). 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 598.365/MG-RG, decidiu inexistir repercussão geral na questão alusiva aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais, pois a matéria está restrita ao exame de legislação infraconstitucional (Tema 181/STF). Assim, eventual ofensa ao texto constitucional, ainda que existente, dar-se-ia de forma indireta ou reflexa, o que não enseja a abertura da via extraordinária. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 582.504/RJ, decidiu que a questão relativa ao índice de correção monetária incidente sobre a verba a ser restituída a associados que se desligam de plano de previdência privada é matéria de índole infraconstitucional, não possuindo, portanto, repercussão geral. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AIREEAIARESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 508322 2014.00.87154-1, HUMBERTO MARTINS, STJ - CORTE ESPECIAL, DJE DATA:27/10/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura.

Data da Publicação : 06/11/2017
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1640749
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] mesmo se o resultado não tivesse ocorrido por circunstâncias alheias a vontade do réu, isso não poderia significar, à mingua de comprovação da inidoneidade absoluta do meio, que não houve ao menos o crime tentado. Com efeito, se a fraude é suficiente para enganar a vítima, ainda que o resultado não ocorra, haverá tentativa. A teoria temperada, adotada pelo ordenamento jurídico, considera puníveis como tentativa os atos praticados pelo agente mesmo quando os meios ou os objetos são relativamente idôneos, ou seja, quando oferecem alguma possibilidade de o agente alcançar o resultado pretendido [...]". ..INDE: (VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR) "[...] atípica a conduta do recorrido, sobretudo em razão da configuração da fraude grosseira. [...] inexiste o crime previsto no artigo 171 quando o mecanismo de engodo é grosseiro, 'pois é exigível que o artifício, ardil ou outro meio fraudulento seja apto a ludibriar alguém. Afinal, este é o cerne do estelionato: a potencialidade para enganar. Utiliza-se, como regra geral, o critério do homem médio, ou seja, a pessoa comum'[...]". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00171 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/11/2017 ..DTPB:
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