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Jurisprudência


STJ 2016.03.14231-0 201603142310

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pelo qual incide a contribuição previdenciária. 2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017 ..DTPB:.)
Decisão
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : AISLS - AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - 2212
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : LAURITA VAZ
Tipo : Acórdão
Indexação : "Ainda que se pudesse dizer que o pedido de suspensão também tem fundamento legal (legalidade do processo de licenciamento ambiental e perigo de irreversibilidade da tutela deferida), 'havendo concorrência de matéria constitucional e infraconstitucional, [...] ocorre a 'vis atrativa' da competência da Presidência do Supremo Tribunal Federal[...]'". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00023 INC:00006 INC:00007 ART:00225 PAR:00001 INC:00001 INC:00004 ..REF: LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00025 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:04/04/2017 ..DTPB:
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