STJ 2016.03.14631-2 201603146312
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, dar provimento ao agravo regimental nos termos do voto
do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1024106
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
NANCY ANDRIGHI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, via de regra, não admite
rever os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem,
notadamente quando isso é feito com base no art. 20, § 4º, do CPC. É
que, nessas hipóteses, invariavelmente o recurso esbarra no óbice da
Súmula 7 desta Corte.
Todavia, também é verdadeiro que o STJ mitiga esse entendimento
em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica a fixação da verba
honorária em montante muito aquém do que seria razoável, ofendendo,
assim, a dignidade profissional do advogado, ou muito além desse
limite, o que implicaria enriquecimento ilícito do causídico
vitorioso [...]".
..INDE:
"[...] a hipótese em julgamento se amolda ao disposto no § 4º
do art. 20 do CPC/73 - dada a ausência de condenação ao pagamento de
quantia certa -, como acertadamente decidiu o acórdão recorrido, de
maneira que a fixação da verba honorária não está adstrita aos
limites previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 1288273 PR 2018/0104192-9 Decisão:15/10/2018
DJE DATA:17/10/2018
..SUCE:
AgInt no AREsp 994371 PR 2016/0261932-3 Decisão:03/10/2017
DJE DATA:10/10/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:15/05/2017
..DTPB:
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