STJ 2016.03.14739-5 201603147395
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 79050
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Em alguns tipos de delito, como o roubo - crime patrimonial
que somente se comete com o emprego de violência ou grave ameaça a
pessoa -, a periculosidade do agente pode facilmente ser aferida
pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir,
ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva.
Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou
mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de
meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta -
essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior
Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes - mas de avaliar a
periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar
constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja,
em razão do 'modus operandi' empregado na sua execução".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
RHC 81538 RJ 2017/0032887-0 Decisão:27/04/2017
DJE DATA:10/05/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/04/2017
..DTPB:
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