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Jurisprudência


STJ 2016.03.17527-6 201603175276

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1024408
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Tipo : Acórdão
Indexação : "Em relação à ocorrência de reformatio in pejus, [...], de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior não se admite o agravamento da situação do recorrente, de forma direta ou indireta, diante de recurso exclusivo da defesa. Permite-se, no entanto, a adoção de motivação própria pelo órgão ad quem sobre questões jurídicas submetidas ao contraditório, desde que não haja agravamento total da pena, conforme dicção do art. 617 do Código de Processo Penal". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400 ART:00617 (ARTIGO 400 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008) ..REF: LEG:FED LEI:011719 ANO:2008 ..REF: LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00057 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/06/2018 ..DTPB:
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