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Jurisprudência


STJ 2016.03.17984-9 201603179849

Ementa
..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. EFETIVO PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - É entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a inobservância das regras que determinam a intimação do Parquet, para atuação como custos legis, somente provoca a nulidade de atos processuais se for demonstrada a existência de efetivo prejuízo. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. ..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1673884 2015.02.99073-9, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Regina Helena Costa e os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Mauro Campbell Marques.

Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : AIPUIL - AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - 205
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : SÉRGIO KUKINA
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010259 ANO:2001 ***** LJEF-01 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ART:00014 PAR:00004 ..REF:
Sucessivos : AgInt no PUIL 858 TO 2018/0127330-0 Decisão:10/10/2018 DJE DATA:31/10/2018 ..SUCE: AgInt no PUIL 263 RN 2017/0027110-3 Decisão:08/08/2018 DJE DATA:15/08/2018 ..SUCE: AgInt no PUIL 266 RN 2017/0038572-9 Decisão:13/06/2018 DJE DATA:19/06/2018 ..SUCE: AgInt no PUIL 190 DF 2016/0318062-7 Decisão:23/05/2018 DJE DATA:30/05/2018 ..SUCE: AgInt no PUIL 278 DF 2017/0042720-0 Decisão:23/05/2018 DJE DATA:30/05/2018 ..SUCE: AgInt no PUIL 280 RN 2017/0043952-0 Decisão:23/05/2018 DJE DATA:30/05/2018 ..SUCE:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/05/2018 ..DTPB:
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