STJ 2016.03.18252-2 201603182522
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL.
CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS COBRADO DO
SUBSTITUÍDO. NÃO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO.
INEXIGÊNCIA.
I - A decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
II - "Não há falar em atipicidade da conduta de deixar de pagar
impostos, pois é o próprio ordenamento jurídico pátrio, no caso a
Lei 8.137/1990, que incrimina a conduta daquele que deixa de
recolher, no prazo legal, tributo descontado ou cobrado, na
qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher
aos cofres públicos, nos termos do artigo 2º, inciso II, do referido
diploma legal" (RHC n. 44.466/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 29/10/2014).
III - E esse entendimento aplica-se ao caso de não recolhimento de
ICMS que foi incluído em serviços ou mercadorias colocadas em
circulação, mas não recolhido aos cofres públicos, como na presente
hipótese. (Precedentes).
IV - "O tipo penal previsto no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/1990 não
exige elemento subjetivo específico, mas apenas o ato voluntário de
deixar de repassar ao fisco o valor do tributo descontado ou cobrado
de terceiro na qualidade de sujeito passivo da obrigação, ainda que
declarado, sendo irrelevante o especial fim de se apropriar de tal
numerário ou de obter proveito particular com o crime" (AgRg no
AREsp n. 772.503/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 29/2/2016).
Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1631400 2016.02.68158-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL.
CRIME TRIBUTÁRIO. ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. ICMS COBRADO DO
SUBSTITUÍDO. NÃO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. ALEGAÇÃO DE
ATIPICIDADE. MERO INADIMPLEMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO.
INEXIGÊNCIA.
I - A decisão merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
II - "Não há falar em atipicidade da conduta de deixar de pagar
impostos, pois é o próprio ordenamento jurídico pátrio, no caso a
Lei 8.137/1990, que incrimina a conduta daquele que deixa de
recolher, no prazo legal, tributo descontado ou cobrado, na
qualidade de sujeito passivo de obrigação, e que deveria recolher
aos cofres públicos, nos termos do artigo 2º, inciso II, do referido
diploma legal" (RHC n. 44.466/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge
Mussi, DJe de 29/10/2014).
III - E esse entendimento aplica-se ao caso de não recolhimento de
ICMS que foi incluído em serviços ou mercadorias colocadas em
circulação, mas não recolhido aos cofres públicos, como na presente
hipótese. (Precedentes).
IV - "O tipo penal previsto no art. 2°, II, da Lei n. 8.137/1990 não
exige elemento subjetivo específico, mas apenas o ato voluntário de
deixar de repassar ao fisco o valor do tributo descontado ou cobrado
de terceiro na qualidade de sujeito passivo da obrigação, ainda que
declarado, sendo irrelevante o especial fim de se apropriar de tal
numerário ou de obter proveito particular com o crime" (AgRg no
AREsp n. 772.503/SC, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, DJe de 29/2/2016).
Agravo regimental não provido.
..EMEN:(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1631400 2016.02.68158-1, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:18/10/2017
..DTPB:.)Decisão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira (Presidente), Marco Buzzi e Lázaro
Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1027126
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
MARIA ISABEL GALLOTTI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 976146 SP 2016/0230593-1 Decisão:14/11/2017
DJE DATA:24/11/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:18/10/2017
..DTPB:
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