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Jurisprudência


STJ 2016.03.18691-7 201603186917

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Data da Publicação : 06/10/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 381053
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JORGE MUSSI
Tipo : Acórdão
Indexação : "Muito embora a violência, isoladamente, não sirva para justificar o aumento da pena base, já que constitui elemento ínsito ao crime de roubo, quando os fatos narrados indicarem que a agressividade dos perpetradores desborda o caminho usual do crime, tem-se uma justificativa válida para a exasperação da pena por esse motivo". ..INDE: "[...] o cometimento de novo delito durante o cumprimento de pena é circunstância idônea para justificar a exasperação da pena, evidenciando maior grau de reprovabilidade da conduta". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00157 PAR:00002 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046 ART:00105 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:06/10/2017 ..DTPB:
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