STJ 2016.03.18691-7 201603186917
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.
Data da Publicação
:
06/10/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 381053
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JORGE MUSSI
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Muito embora a violência, isoladamente, não sirva para
justificar o aumento da pena base, já que constitui elemento ínsito
ao crime de roubo, quando os fatos narrados indicarem que a
agressividade dos perpetradores desborda o caminho usual do crime,
tem-se uma justificativa válida para a exasperação da pena por esse
motivo".
..INDE:
"[...] o cometimento de novo delito durante o cumprimento de
pena é circunstância idônea para justificar a exasperação da pena,
evidenciando maior grau de reprovabilidade da conduta".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00157 PAR:00002
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000443
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00046 ART:00105
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:06/10/2017
..DTPB:
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