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Jurisprudência


STJ 2016.03.19611-7 201603196117

Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. AÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REANÁLISE DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A emenda à inicial é posterior ao prazo trienal previsto no art. 206, inciso V, do Código Civil. Ocorre que a petição inicial foi distribuída antes deste prazo, sendo certo que, malgrado os pedidos não tenham sido deduzidos de forma clara naquela oportunidade, a pretensão indenizatória já havia sido deflagrada, não havendo que se falar em prescrição do pleito indenizatório. 2. No que tange ao valor indenizatório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. Ademais, a verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. ..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1053871 2017.00.28180-7, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik, acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, conceder a ordem, de ofício, para cassar o acórdão proferido no agravo em execução penal e restabelecer a decisão do Juízo da execução, proferida em 4/3/2016, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura (Relatora) e os Srs. Ministros Jorge Mussi e Felix Fischer, que concediam a ordem a fim de determinar que o marco inicial estabelecido pelo Tribunal de origem, na última condenação, fosse considerado definitivo, vedada a fixação de nova data-base após o trânsito em julgado da mesma condenação também para a defesa. Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Relator para o acórdão) os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs. Ministros Jorge Mussi e Felix Fischer. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data da Publicação : 03/04/2018
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 381248
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo : Acórdão
Indexação : (VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "Entendo que, por força do disposto no aludido art. 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo nova condenação, a sanção respectiva deve ser somada ao restante da pena anterior. A partir daí, fixa-se o regime prisional cabível, dando-se início à execução da nova reprimenda estabelecida, com o estabelecimento de novo título judicial. Deve-se considerar o prazo para a progressão de regime e outros direitos a partir do trânsito em julgado da última condenação, momento em que passou a existir o título judicial exequível. [...] O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça sempre foi nesse sentido: a data-base deve ser o dia do trânsito em julgado da nova condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do cumprimento da sanção". ..INDE: "[...] em caso de execução provisória, penso ser adequada a fixação do marco inicial como sendo o trânsito em julgado para o Ministério Público, nos termos do acórdão. Ressalto, contudo, que, unificadas as penas, é vedado que, após o trânsito em julgado da condenação também para a Defesa, ocorra nova interrupção do lapso. Isso sim constituiria evidente 'bis in idem'. Nesse sentido, assiste razão à Defesa ao pretender, neste 'mandamus', que a unificação já realizada seja considerada definitiva, e não provisória". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00111 PAR:ÚNICO ART:00118 INC:00002 ..REF: LEG:FED RES:000113 ANO:2010 ART:00003 PAR:00003 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ) ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:03/04/2018 ..DTPB:
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