STJ 2016.03.19611-7 201603196117
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. AÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO
LEGAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REANÁLISE DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7
DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A emenda à inicial é posterior ao prazo trienal previsto no art.
206, inciso V, do Código Civil. Ocorre que a petição inicial foi
distribuída antes deste prazo, sendo certo que, malgrado os pedidos
não tenham sido deduzidos de forma clara naquela oportunidade, a
pretensão indenizatória já havia sido deflagrada, não havendo que se
falar em prescrição do pleito indenizatório.
2. No que tange ao valor indenizatório, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores
fixados a título de danos morais somente é possível quando
exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos
autos. Ademais, a verificação da razoabilidade do quantum
indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1053871 2017.00.28180-7, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. AÇÃO INTERPOSTA DENTRO DO PRAZO
LEGAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REANÁLISE DA CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7
DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A emenda à inicial é posterior ao prazo trienal previsto no art.
206, inciso V, do Código Civil. Ocorre que a petição inicial foi
distribuída antes deste prazo, sendo certo que, malgrado os pedidos
não tenham sido deduzidos de forma clara naquela oportunidade, a
pretensão indenizatória já havia sido deflagrada, não havendo que se
falar em prescrição do pleito indenizatório.
2. No que tange ao valor indenizatório, a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores
fixados a título de danos morais somente é possível quando
exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos
autos. Ademais, a verificação da razoabilidade do quantum
indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1053871 2017.00.28180-7, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:04/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Joel Ilan Paciornik, acompanhando a divergência inaugurada
pelo Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, conceder a
ordem, de ofício, para cassar o acórdão proferido no agravo em
execução penal e restabelecer a decisão do Juízo da execução,
proferida em 4/3/2016, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Vencidos a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura (Relatora) e os Srs. Ministros Jorge Mussi e
Felix Fischer, que concediam a ordem a fim de determinar que o marco
inicial estabelecido pelo Tribunal de origem, na última condenação,
fosse considerado definitivo, vedada a fixação de nova data-base
após o trânsito em julgado da mesma condenação também para a defesa.
Votaram com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Relator para o
acórdão) os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan
Paciornik.
Vencidos a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e os Srs.
Ministros Jorge Mussi e Felix Fischer.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 381248
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"Entendo que, por força do disposto no aludido art. 111,
parágrafo único, da Lei de Execução Penal, sobrevindo nova
condenação, a sanção respectiva deve ser somada ao restante da pena
anterior. A partir daí, fixa-se o regime prisional cabível, dando-se
início à execução da nova reprimenda estabelecida, com o
estabelecimento de novo título judicial. Deve-se considerar o prazo
para a progressão de regime e outros direitos a partir do trânsito
em julgado da última condenação, momento em que passou a existir o
título judicial exequível.
[...]
O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça sempre foi
nesse sentido: a data-base deve ser o dia do trânsito em julgado da
nova condenação, seja por fato anterior ou posterior ao início do
cumprimento da sanção".
..INDE:
"[...] em caso de execução provisória, penso ser adequada a
fixação do marco inicial como sendo o trânsito em julgado para o
Ministério Público, nos termos do acórdão. Ressalto, contudo, que,
unificadas as penas, é vedado que, após o trânsito em julgado da
condenação também para a Defesa, ocorra nova interrupção do lapso.
Isso sim constituiria evidente 'bis in idem'.
Nesse sentido, assiste razão à Defesa ao pretender, neste
'mandamus', que a unificação já realizada seja considerada
definitiva, e não provisória".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00111 PAR:ÚNICO ART:00118 INC:00002
..REF:
LEG:FED RES:000113 ANO:2010
ART:00003 PAR:00003
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:03/04/2018
..DTPB:
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