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Jurisprudência


STJ 2016.03.20201-4 201603202014

Ementa
..EMEN: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. MANUTENÇÃO, EM PARTE. ABRANDAMENTO DA MEDIDA PREVISTA NO IV DO ART. 319 DO CPP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares, que podem ser aplicadas pelo magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação. 2. No caso, a Corte estadual aplicou as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP consistentes no comparecimento mensal em juízo, para informar e justificar atividades, proibição de acesso ou frequência às dependências do Hospital Regional do Agreste - HRA, proibição de manter contato com as vítimas e demais testemunhas do processo de origem, proibição de ausentar-se da Comarca, com a entrega do passaporte no Juízo de primeiro grau e com a devida recomendação à Polícia Federal, recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, suspensão do exercício de qualquer função pública, ficando sobretudo proibido de exercer a medicina no âmbito de todo o Sistema Público de Saúde e monitoração eletrônica. 3. As condições impostas ao paciente não se apresentam desproporcionais ou inadequadas aos fatos teoricamente cometidos, nem à situação pessoal do agente, pois visam, especialmente, à garantia da instrução criminal e a evitar a reiteração criminosa. Além disso, a suspensão do exercício da medicina restringe-se ao Sistema Público de Saúde, não havendo nenhuma limitação de sua atividade profissional no âmbito privado. 4. Hipótese em que a medida cautelar que impõe proibição ao paciente de se ausentar da comarca deve ser abrandada para a possibilidade de ele se afastar, mediante autorização do Juízo. 5. Ordem parcialmente concedida apenas para modificar a medida cautelar prevista no inciso IV do art. 319 do CPP, a fim de que o paciente possa ausentar-se do Estado de Pernambuco, mediante autorização do Juízo singular. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 352843 2016.00.88326-3, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:27/11/2017 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Marco Buzzi, Sérgio Kukina, Felix Fischer, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes. Convocados os Srs. Ministros Marco Buzzi e Sérgio Kukina.

Data da Publicação : 28/11/2017
Classe/Assunto : AREARARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1025541
Órgão Julgador : CORTE ESPECIAL
Relator(a) : HUMBERTO MARTINS
Tipo : Acórdão
Indexação : VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES. ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00046 INC:00054 ART:00059 ..REF: LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00068 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00001 LET:A ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:28/11/2017 ..DTPB:
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