STJ 2016.03.20672-5 201603206725
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão
preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos
relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem
a observância do disposto no art. 312 do CPP.
Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação
provisória. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 37,1
gramas de maconha - pode ser considerada relevante a ponto de
autorizar, por si só, a custódia cautelar da paciente, sobretudo
quando considerada sua primariedade e bons antecedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo
de primeiro grau.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 392457 2017.00.58435-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/06/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no
sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de
autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública,
da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso dos autos, a prisão
preventiva foi decretada com base em fundamentos genéricos
relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem
a observância do disposto no art. 312 do CPP.
Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação
provisória. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 37,1
gramas de maconha - pode ser considerada relevante a ponto de
autorizar, por si só, a custódia cautelar da paciente, sobretudo
quando considerada sua primariedade e bons antecedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a critério do Juízo
de primeiro grau.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 392457 2017.00.58435-5, RIBEIRO DANTAS, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:22/06/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro,
Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data da Publicação
:
23/06/2017
Classe/Assunto
:
AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1025941
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000372
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00020 PAR:00004
..REF:
LEG:FED ENU:****** ANO:****
***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
NUM:00007
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no AgInt no AREsp 1010323 SC 2016/0289463-8
Decisão:15/08/2017
DJE DATA:29/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 1021812 PR 2016/0312886-8 Decisão:08/08/2017
DJE DATA:15/08/2017
..SUCE:
AgInt no AREsp 976681 BA 2016/0229713-0 Decisão:13/06/2017
DJE DATA:22/06/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:23/06/2017
..DTPB:
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