STJ 2016.03.20980-7 201603209807
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista regimental
do Sr. Ministro Relator negando provimento ao recurso ordinário, por
unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 79331
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, 'o
mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que
o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a
decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com
o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta
tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e
de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da
prática do crime indicam periculosidade, está justificada a
decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem
pública' [...]".
..INDE:
"[...] 'a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao
asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a
segregação cautelar' [...]".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Sucessivos
:
RHC 86522 MG 2017/0160776-9 Decisão:19/09/2017
DJE DATA:04/10/2017
..SUCE:
RHC 84427 PI 2017/0112044-8 Decisão:13/06/2017
DJE DATA:23/06/2017
..SUCE:
RHC 81153 RS 2017/0028402-8 Decisão:01/06/2017
DJE DATA:09/06/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/05/2017
..DTPB:
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