STJ 2016.03.22963-5 201603229635
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297,
299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a
iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II
- O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de
análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova
da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre
na espécie.
III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a
propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios
mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou
afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de
oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos
da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com
dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria,
necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória,
procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias
ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de
verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para
atestar o verdadeiro desiderato da conduta.
VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos
interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente
entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia,
incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297,
299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO
DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS
DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos
pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,
quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a
iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II
- O trancamento da ação penal constitui medida excepcional,
justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de
análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a
presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova
da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre
na espécie.
III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a
propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios
mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou
afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de
oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate.
IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos
da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com
dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria,
necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória,
procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do
habeas corpus.
V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias
ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de
verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para
atestar o verdadeiro desiderato da conduta.
VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos
interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente
entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia,
incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição
retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal.
Habeas Corpus não conhecido.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
30/04/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1677957
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o processamento autônomo das demandas nas searas cível e
criminal decorre da compreensão de que a configuração típica dos
crimes contra a honra difere da apreciação feita no âmbito cível
quanto aos requisitos caracterizadores do dano moral, que possui
contornos menos restritos. Isso se dá não apenas porque a análise
dos fatos é distinta em cada seara, mas também porque o dano moral,
tal como previsto no art. 187 do CC/2002, pode decorrer do exercício
abusivo de um direito por seu titular quando exceder manifestamente
os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou
pelos bons costumes.
Além do mais, a condenação criminal, como corolário máximo do
exercício do poder punitivo do Estado, submete-se a princípios
próprios, notadamente a fragmentariedade e a subsidiariedade, o que
implica que o Direito Penal incide como 'ultima ratio', apenas
quando indispensável à proteção dos bens jurídicos tutelados.
Assim, é possível que haja a condenação cível por dano moral
ainda que o autor da conduta ofensiva tenha sido previamente
absolvido no âmbito criminal, desde que essa absolvição não tenha
decorrido da ausência de materialidade ou de autoria, em sentença
transitada em julgado. E se seria possível até mesmo a condenação
pelo dano moral, não existe nulidade apenas pelo mero prosseguimento
da demanda cível antes da resolução definitiva da ação penal".
..INDE:
"[...] ressalva-se que a alegação de inexistência da
responsabilidade civil por dano moral não demanda o reexame do
conjunto probatório, pois a controvérsia cinge-se ao conteúdo
jurídico-normativo do regular exercício do direito de manifestação
dos advogados e à possibilidade de responsabilização por atos
praticados no exercício de sua atividade profissional.
Ademais, os fatos não são controvertidos e se encontram bem
delineados tanto na sentença condenatória como no acórdão recorrido,
de forma que a sua valoração jurídica, em exercício hermenêutico,
não esbarra nas vedações da Súmula nº 7/STJ".
..INDE:
"[...] a liberdade da advocacia, enquanto projeção do direito
fundamental à ampla defesa, admite manifestações mais contundentes
ou inflamadas no interesse daqueles que são representados em juízo.
Sabe-se que a advocacia não é uma atividade jurídica meramente
burocrática, pois profundamente ligada a questões humanitárias,
políticas e filosóficas que, por vezes, conduzem a discursos
veementes e apaixonados. Daí ser importante frisar que a
combatividade não deve jamais ser censurada, sob pena de se pôr em
risco valores muito caros ao Estado Democrático de Direito erigido
após a Constituição de 1988. O que não se pode chancelar é a prática
advocatícia que transborda os limites éticos da profissão, atingindo
deliberadamente direitos da personalidade e implicando sérios danos
à reputação das pessoas sobre as quais se direcionam as
manifestações processuais, sobretudo quando as infundadas acusações
possuem o condão de macular a legitimidade da prestação
jurisdicional realizada pela magistrada autora e, em última análise,
comprometer a confiança no próprio sistema de justiça.
O dever de indenizar, como é notório, também exsurge do
exercício irregular de direitos que ocasiona dano a outrem".
..INDE:
"[...] quanto à incidência de juros a partir do evento danoso,
trata-se de mera aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula
nº 54/STJ, haja vista se tratar de responsabilidade civil
extracontratual".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00187 ART:00188 INC:00001 ART:00935
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00064 PAR:ÚNICO ART:00065 ART:00066 ART:00067
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00110 ART:00128 ART:00244 ART:00330 INC:00001
ART:00331 ART:00460
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000054
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00005
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00010 ART:00133
..REF:
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-96 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:00002
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:30/04/2018
..DTPB:
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