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Jurisprudência


STJ 2016.03.22963-5 201603229635

Ementa
..EMEN: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297, 299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do habeas corpus. V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para atestar o verdadeiro desiderato da conduta. VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia, incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. ..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 433299 2018.00.08602-5, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:26/04/2018 ..DTPB:.)
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 30/04/2018
Classe/Assunto : RESP - RECURSO ESPECIAL - 1677957
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Tipo : Acórdão
Indexação : "[...] o processamento autônomo das demandas nas searas cível e criminal decorre da compreensão de que a configuração típica dos crimes contra a honra difere da apreciação feita no âmbito cível quanto aos requisitos caracterizadores do dano moral, que possui contornos menos restritos. Isso se dá não apenas porque a análise dos fatos é distinta em cada seara, mas também porque o dano moral, tal como previsto no art. 187 do CC/2002, pode decorrer do exercício abusivo de um direito por seu titular quando exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Além do mais, a condenação criminal, como corolário máximo do exercício do poder punitivo do Estado, submete-se a princípios próprios, notadamente a fragmentariedade e a subsidiariedade, o que implica que o Direito Penal incide como 'ultima ratio', apenas quando indispensável à proteção dos bens jurídicos tutelados. Assim, é possível que haja a condenação cível por dano moral ainda que o autor da conduta ofensiva tenha sido previamente absolvido no âmbito criminal, desde que essa absolvição não tenha decorrido da ausência de materialidade ou de autoria, em sentença transitada em julgado. E se seria possível até mesmo a condenação pelo dano moral, não existe nulidade apenas pelo mero prosseguimento da demanda cível antes da resolução definitiva da ação penal". ..INDE: "[...] ressalva-se que a alegação de inexistência da responsabilidade civil por dano moral não demanda o reexame do conjunto probatório, pois a controvérsia cinge-se ao conteúdo jurídico-normativo do regular exercício do direito de manifestação dos advogados e à possibilidade de responsabilização por atos praticados no exercício de sua atividade profissional. Ademais, os fatos não são controvertidos e se encontram bem delineados tanto na sentença condenatória como no acórdão recorrido, de forma que a sua valoração jurídica, em exercício hermenêutico, não esbarra nas vedações da Súmula nº 7/STJ". ..INDE: "[...] a liberdade da advocacia, enquanto projeção do direito fundamental à ampla defesa, admite manifestações mais contundentes ou inflamadas no interesse daqueles que são representados em juízo. Sabe-se que a advocacia não é uma atividade jurídica meramente burocrática, pois profundamente ligada a questões humanitárias, políticas e filosóficas que, por vezes, conduzem a discursos veementes e apaixonados. Daí ser importante frisar que a combatividade não deve jamais ser censurada, sob pena de se pôr em risco valores muito caros ao Estado Democrático de Direito erigido após a Constituição de 1988. O que não se pode chancelar é a prática advocatícia que transborda os limites éticos da profissão, atingindo deliberadamente direitos da personalidade e implicando sérios danos à reputação das pessoas sobre as quais se direcionam as manifestações processuais, sobretudo quando as infundadas acusações possuem o condão de macular a legitimidade da prestação jurisdicional realizada pela magistrada autora e, em última análise, comprometer a confiança no próprio sistema de justiça. O dever de indenizar, como é notório, também exsurge do exercício irregular de direitos que ocasiona dano a outrem". ..INDE: "[...] quanto à incidência de juros a partir do evento danoso, trata-se de mera aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 54/STJ, haja vista se tratar de responsabilidade civil extracontratual". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00187 ART:00188 INC:00001 ART:00935 ..REF: LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00064 PAR:ÚNICO ART:00065 ART:00066 ART:00067 ..REF: LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00110 ART:00128 ART:00244 ART:00330 INC:00001 ART:00331 ART:00460 ..REF: LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054 ..REF: LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00005 ..REF: LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00010 ART:00133 ..REF: LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ***** EOAB-96 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994 ART:00007 PAR:00002 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:30/04/2018 ..DTPB:
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