STJ 2016.03.23437-6 201603234376
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 381834
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
FELIX FISCHER
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado
pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício".
..INDE:
(RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER)
"[...] estabelecido o regime menos gravoso por ocasião da
sentença, tenho para mim ser incompatível a negativa do direito de
recorrer em liberdade, já que, a prevalecer esse entendimento,
dar-se-ia maior efetividade e relevância à medida de natureza
precária (manutenção da segregação cautelar) em detrimento da
sentença condenatória (título judicial que, por sua natureza,
realiza o exame exauriente da 'quaestio')".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:22/02/2017
..DTPB:
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