STJ 2016.03.23621-0 201603236210
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO
PRAZO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO DA PETIÇÃO NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 2015.
II - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de
quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do
Código de Processo Civil de 2015.
III - A aferição da tempestividade dos recursos interpostos perante
o Superior Tribunal de Justiça se dá pela data do protocolo na
Secretaria desta Corte, não se prestando a tal fim a data registrada
em outro tribunal. Precedentes da Corte Especial e das turmas
componentes da 1ª e 2ª Seções do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1039858 2017.00.03219-6, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/10/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTERPOSIÇÃO FORA DO
PRAZO. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO DA PETIÇÃO NO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IRRELEVÂNCIA PARA A CONTAGEM DO PRAZO. I - Consoante o
decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se
o Código de Processo Civil de 2015.
II - É intempestivo o agravo interno interposto fora do prazo de
quinze dias úteis, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do
Código de Processo Civil de 2015.
III - A aferição da tempestividade dos recursos interpostos perante
o Superior Tribunal de Justiça se dá pela data do protocolo na
Secretaria desta Corte, não se prestando a tal fim a data registrada
em outro tribunal. Precedentes da Corte Especial e das turmas
componentes da 1ª e 2ª Seções do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo interno não conhecido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1039858 2017.00.03219-6, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:24/10/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1643728
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] vislumbrando o nítido propósito de desestimular a
interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a
fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte
recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou
improvimento do recurso".
..INDE:
"Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos
honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me
acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta
Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de
Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se
indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração".
..INDE:
Não é possível a majoração dos honorários recursais, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC/2015, na hipótese em que não houver
anterior fixação de verba honorária. Isso porque a possibilidade de
fixação de honorários recursais está condicionada à existência de
imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias,
revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.
..INDE:
"Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários
recursais deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo
patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a
10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015, sendo
desnecessária a apresentação de contrarrazões [...], embora tal
elemento possa influir na sua quantificação".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000211 SUM:000568
..REF:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
ART:00463 INC:00001
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:00489 PAR:00001 INC:00004
ART:00494 PAR:00001 ART:01021 PAR:00004 ART:01022
ART:01025
..REF:
Sucessivos
:
AgInt no REsp 1679507 MG 2017/0144197-0 Decisão:10/10/2017
DJE DATA:23/10/2017
..SUCE:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:26/10/2017
..DTPB: