STJ 2016.03.24167-1 201603241671
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado da
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura concedendo parcialmente a
ordem, sendo acompanhada pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, por
unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
28/04/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 381953
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VISTA) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] não há falar em reconhecimento de nulidade diante do
comportamento sinuoso do acusado ao franquear a entrada dos agente
policiais em seu domicílio para realização das diligências e, a
posteriori, invocar tal circunstância na tentativa de anular todo o
decreto constritivo.
A relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé
objetiva, da qual deriva o subprincípio da vedação do venire contra
factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios). Assim,
diante de um tal comportamento astucioso, não dado é reconhecer-se a
nulidade".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033
..REF:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
LEG:FED LEI:008072 ANO:1990
***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS
ART:00002 PAR:00001
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)
..REF:
LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:28/04/2017
..DTPB:
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