STJ 2016.03.24954-0 201603249540
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS E
FALTAS JUSTIFICADAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES.
1. Nos termos da jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, o
pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória, razão
pelo qual incide a contribuição previdenciária.
2. As verbas referentes à ausência permitida ao trabalho integram o
salário de contribuição por serem remuneratórias, porquanto, ainda
que não haja a efetiva prestação laboral ou a permanência à
disposição do empregador, o vínculo empregatício permanece intacto.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
..EMEN:(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1637383 2016.02.94766-8, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:03/05/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros
Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Júnior. Votaram com a
Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.
Data da Publicação
:
04/05/2017
Classe/Assunto
:
AGRHC - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - 382072
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO)
"[...] as instâncias ordinárias entenderam que o paciente não
fazia jus à aplicação da causa especial de diminuição de pena, tendo
em vista não ter preenchido o requisito de não se dedicar à
atividade criminosa, notadamente, porque estaria desempregado, não
comprovando renda. Entretanto, a fundamentação declinada não
apresenta elementos concretos a autorizar a conclusão inequívoca de
que, de fato, se dedicava à atividade criminosa como meio de vida.
[...]
[...] a quantidade e a natureza da droga, associadas ao
contexto em que se deu a sua apreensão, podem evidenciar a dedicação
à atividade criminosa. Contudo, na espécie, [...] a quantidade de
entorpecente apreendida, 112,8g de maconha, 42,5g de cocaína e 15,2g
de crack, também não se mostra elevada suficiente para se concluir
pela dedicação dos pacientes à atividade criminosa, à míngua de
outros elementos indicadores de tal situação, razão pela qual
entendo que os pacientes fazem jus à minorante prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:04/05/2017
..DTPB:
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