STJ 2016.03.25151-7 201603251517
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data da Publicação
:
20/11/2017
Classe/Assunto
:
AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1678631
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
REGINA HELENA COSTA
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] a fixação de honorários recursais, em favor do patrono
da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento
ou improvimento do recurso.
Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos
honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me
acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta
Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de
Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se
indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
[...] a possibilidade de fixação de honorários recursais está
condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas
instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não
houver sido imposta.
Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários
recursais deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo
patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a
10º, do art. 85, do estatuto processual civil de 2015, sendo
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
..REF:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00002 PAR:00010 PAR:00011 ART:01021
PAR:00004
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:20/11/2017
..DTPB:
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