STJ 2016.03.25719-7 201603257197
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO
CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA
HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Inaplicável a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do
art. 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que o paciente não
preenche os requisitos legais, porquanto há elementos concretos a
demonstrar que se dedicava às atividades criminosas. Conclusão em
sentido diverso demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas,
em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as
particularidades do caso concreto.
3. In casu, foi fixado o regime inicial fechado com base na
gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno
entendimento dos Tribunais Superiores.
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos
para a sua exasperação, e aplicada a causa especial de aumento de
pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06, sendo a
reprimenda final de 5 anos e 10 meses de reclusão, é possível o
estabelecimento do regime inicial semiaberto, a teor do disposto no
art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
5. Ordem parcialmente concedida, a fim de fixar o regime inicial
semiaberto para início do cumprimento da pena.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 425678 2017.03.01186-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. NÃO INCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO
CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. REGIME FECHADO FIXADO COM BASE NA
HEDIONDEZ E NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. ORDEM
PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Inaplicável a causa especial de diminuição prevista no § 4.º do
art. 33 da Lei n.º 11.343/06, tendo em vista que o paciente não
preenche os requisitos legais, porquanto há elementos concretos a
demonstrar que se dedicava às atividades criminosas. Conclusão em
sentido diverso demanda revolvimento do acervo fático-probatório,
providência incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas,
em tese, a fixação de regime menos gravoso, sempre tendo em conta as
particularidades do caso concreto.
3. In casu, foi fixado o regime inicial fechado com base na
gravidade abstrata do delito, em manifesta contrariedade ao hodierno
entendimento dos Tribunais Superiores.
4. Fixada a pena-base no mínimo legal, ante a ausência de motivos
para a sua exasperação, e aplicada a causa especial de aumento de
pena prevista no art. 40, VI, da Lei n.º 11.343/06, sendo a
reprimenda final de 5 anos e 10 meses de reclusão, é possível o
estabelecimento do regime inicial semiaberto, a teor do disposto no
art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
5. Ordem parcialmente concedida, a fim de fixar o regime inicial
semiaberto para início do cumprimento da pena.
..EMEN:(HC - HABEAS CORPUS - 425678 2017.03.01186-0, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:15/12/2017
..DTPB:.)Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao recurso
ordinário, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz, por
unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
RHC - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS - 79537
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
NEFI CORDEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:19/12/2017
..DTPB:
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