main-banner

Jurisprudência


STJ 2016.03.25754-1 201603257541

Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data da Publicação : 16/02/2017
Classe/Assunto : HC - HABEAS CORPUS - 382223
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo : Acórdão
Indexação : "O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mencionado remédio constitucional, instrumento imprescindível à proteção da liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Entretanto, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, excepciona-se a análise do sustentado constrangimento, justificando-se a atuação de ofício do Superior Tribunal de Justiça". ..INDE:
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 ..REF:
Fonte da publicação : DJE DATA:16/02/2017 ..DTPB:
Mostrar discussão