STJ 2016.03.25754-1 201603257541
Ementa
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi
Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
HC - HABEAS CORPUS - 382223
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da
utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a
restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de
impugnação pela via recursal própria.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia
do mencionado remédio constitucional, instrumento imprescindível à
proteção da liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal
ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento
requer.
Entretanto, diante de flagrante ilegalidade ou teratologia,
excepciona-se a análise do sustentado constrangimento,
justificando-se a atuação de ofício do Superior Tribunal de
Justiça".
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00155
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:16/02/2017
..DTPB:
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