STJ 2016.03.25967-4 201603259674
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no
regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de
modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior.
Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao
CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta
a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos
Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no
ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de
recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa
providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta.
Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não
tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso
Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
13/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)
Ementa
..EMEN:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. SUBMISSÃO À REGRA
PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Corte Especial/STJ pacificou orientação no sentido de que, no
regime do CPC/2015, a intempestividade constitui vício insanável, de
modo que a ocorrência de feriado local deve ser comprovada no ato de
interposição do recurso, não sendo possível a comprovação posterior.
Assim, "seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao
CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do
respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso,
operando-se, em consequência, a coisa julgada" (AgInt no AREsp
957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe
19/12/2017).
2. Ressalte-se que o disposto no art. 62 da Lei 5.010/66 não afasta
a necessidade de comprovação, pois, "após a edição da Emenda
Constitucional 45/2004, foram vedadas as férias coletivas, nos
Juízos e Tribunais de 2º Grau. Nesse contexto, deve o recorrente, no
ato de interposição do recurso, comprovar eventual período de
recesso, estabelecido pelo Tribunal de origem, pois, sem essa
providência, a atividade jurisdicional é tida como ininterrupta.
Ademais, a suspensão dos prazos processuais, no âmbito do STJ, não
tem influência na contagem do prazo para a interposição do Recurso
Especial, em 2º Grau" (AgInt no REsp 1604452/RS, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe
13/12/2016).
3. Agravo interno não provido.
..EMEN:(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1113950 2017.01.32505-0, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/02/2018
..DTPB:.)Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção, retomado o julgamento, após
o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Felix Fischer, acompanhando
o voto do Sr. Ministro Relator, dando provimento ao recurso especial
para restabelecer a indenização mínima fixada pelo Juízo de primeiro
grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica, e os
votos dos Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas,
Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Maria Thereza de
Assis Moura, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior, no mesmo sentido,
por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para
restabelecer a indenização mínima fixada pelo Juízo de primeiro
grau, a título de danos morais à vítima da violência doméstica,
estabelecendo a seguinte tese: Nos casos de violência contra a
mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a
fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde
que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que
não especificada a quantia, e independentemente de instrução
probatória, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Antonio
Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Maria Thereza
de Assis Moura, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi
Cordeiro.
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
RESP - RECURSO ESPECIAL - 1643051
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
"[...] o Poder Judiciário, em observância à Constituição
Federal, vem atuando de forma pungente no reproche à violência
doméstica e familiar contra a mulher.
Tome-se como claro sinal dessa mudança de abordagem judiciária
sobre o tema a decisão, em 9/2/2012, pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao julgar procedente a Ação Direta de
Inconstitucionalidade n. 4.424 - para atribuir interpretação
conforme à Constituição aos arts. 12, I; 16 e 41, todos da Lei n.
11.340/2006, o STF acolheu tese oposta à jurisprudência até
então consolidada naquele Tribunal, ao assentar que os crimes de
lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito doméstico e
familiar são de iniciativa pública incondicionada".
..INDE:
"Este Superior Tribunal de Justiça, sensível a essa importante
evolução jurisprudencial, editou a Súmula n. 542 [...] estabelecendo
que 'A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de
violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada'. Além
disso, a Terceira Seção do STJ, para lançar uma pá de cal sobre
qualquer divergência ainda persistente no tratamento do tema,
consolidou [...] a tese de que 'a ação penal nos crimes de lesão
corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico
e familiar, é pública incondicionada'[...]".
..INDE:
"[...] outros significativos passos foram dados por esta Corte:
a aprovação das Súmulas n. 588 e 589 [...] pelo colegiado desta
Terceira Seção, para sedimentar, respectivamente, os entendimentos
de que 'a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com
violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos' e de que 'é inaplicável o princípio da insignificância nos
crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito
das relações domésticas'.
Por último, e não menos importante, a aprovação do verbete
sumular n. 600 [...], a fim de apontar a unificação da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, 'para
configuração da violência doméstica e familiar prevista no art. 5º
da Lei n. 11.340/2006, Lei Maria da Penha, não se exige coabitação
entre autor e vítima'".
..INDE:
"[...] a simples relevância de haver pedido expresso na
denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla
defesa, ao meu ver, é bastante para que o Juiz sentenciante, a
partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o
valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela
infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica
para aferição da profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à
indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência
doméstica e familiar. O dano, pois, é 'in re ipsa'".
..INDE:
(VOTO VISTA) (MIN. FELIX FISCHER)
"A reforma do processo penal, ao prever a regra do art. 387,
inc. IV, do Código de Processo Penal, autorizando o juiz a fixar
valor mínimo da indenização dos danos decorrentes da infração penal,
teve, dentre outros objetivos, remodelar o papel da vítima no
processo. O lesado passou a ter seus interesses (patrimoniais e
extrapatrimoniais) tutelados, ainda que de modo parcial e acessório.
Essa tendência de 'reposicionamento' da vítima se reflete na
preocupação do sistema penal também com a responsabilidade civil
[...].
E tal caminho vem sendo reiteradamente acolhido por esta Corte
Superior, ao admitir, tanto a fixação de danos morais na sentença
penal condenatória, como a dispensa da exigência de quantificação do
montante pretendido por ocasião do pedido, até mesmo para se evitar
o desvirtuamento da finalidade precípua da ação penal, que diz
respeito a elucidação da infração penal propriamente dita.
..INDE:
Referência
legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01036
..REF:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00256 INC:00001
..REF:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00387 INC:00004
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)
..REF:
LEG:FED LEI:011719 ANO:2008
..REF:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00001 INC:00003 ART:00005 INC:00001 INC:00041
ART:00226 PAR:00008
..REF:
LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
***** LMP-06 LEI MARIA DA PENHA
ART:00001 ART:00005
..REF:
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000542 SUM:000588 SUM:000589 SUM:000600
..REF:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00147
..REF:
Fonte da publicação
:
DJE DATA:08/03/2018
..DTPB:
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